TJMA - 0800456-13.2019.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800456-13.2019.810.0125 – SÃO JOÃO BATISTA/MA Agravante: Anizia Cristina Souza Penha Advogados: Drs.
José Ribamar Santos (OAB/MA 2.715) e Gleisa Nátia Santos Cabral (OAB/MA nº 15.772) Agravado: Município de São João Batista Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NAS REFERÊNCIAS CONTIDAS NA TABELA DE VENCIMENTOS CONSTANTES DA LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Nº 475/1998. ÔNUS A QUE LHE COMPETE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Não obstante as alegações trazidas no presente apelo, observei que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu enquadramento nas referências contidas na Tabela de Vencimentos constantes da Lei do Município de São João Batista nº 475/1998, não se desincumbindo, portanto, do ônus a que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível, para preservar incólume a sentença monocrática que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial; III - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA - CPF: *72.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 07:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800456-13.2019.8.10.0125 APELANTE: ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - MA15772-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A, JOSE VICTOR COSTA SANTOS - MA26037 APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/05/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:58
Juntada de petição
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24/04/2023 15:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800456-13.2019.810.0125 – SÃO JOÃO BATISTA/MA Apelante: Anizia Cristina Souza Penha Advogados: Drs.
José Ribamar Santos (OAB/MA 2.715) e Gleisa Nátia Santos Cabral (OAB/MA nº 15.772) Apelado: Município de São João Batista Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Anizia Cristina Souza Penha, visando à reforma da sentença de ID 22002830, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São João Batista (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta por ela em desfavor do Município de São João Batista, ora apelado), que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razões recursais de ID 22002832, a apelante aduz, preliminarmente, que, tendo o município apelado sido revel, as alegações de fato formulados na inicial deveriam ser presumidas como verdadeiras.
Alega que a sentença recorrida teria sido extra petita, sob o argumento de que não teria pedido progressão ou promoção, mas o pagamento das diferenças salariais desde junho de 2012 até 31.12.2016, e meses seguintes, decorrente das atualizações anuais dos salários, devido ao processo inflacionário, até porque a recorrente nunca recebeu promoção e/ou progressão.
Com base em tais argumentos, a apelante requer o provimento do recurso, a fim de que, reformando a sentença a quo, seja julgado procedente o pedido inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por as razões recursais serem contrárias a entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
A discussão dos autos reside em saber se a apelante tem direito ao recebimento de eventuais diferenças salarias em razão da omissão da administração pública municipal em realizar o reajuste salarial, na forma discriminada na Lei do Município de São João Batista de nº 475/1998.
Pois bem.
Segundo a recorrente, a lei supracitada, em seu art. 31, §2°, teria estabelecido os vencimentos dos cargos que compõe o Grupo Magistério Municipal, com tabela de vencimentos com previsão de reajuste anual desde o ano de 2014 ao ano de 2018, e o município recorrido não teria obedecido ao dito regramento para fins de ajuste na sua remuneração.
Ocorre que, não obstante as alegações trazidas no presente apelo, observo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu enquadramento nas referências contidas na Tabela de Vencimentos constantes da Lei do Município de São João Batista nº 475/1998, não se desincumbindo do ônus a que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. É que, compulsando os autos, verifico que a prova trazida aos autos pela parte autora (contracheques de Ids 22002805 e 22002806), não são bastantes para verificar o enquadramento da parte apelante nos diversos níveis previstos na tabela de vencimentos, pois sequer indicam a referência do cargo de Professor Classe II que ocupa, inviabilizando a análise mais acurada do seu direito e, consequentemente, a condenação do ente municipal, na forma pleiteada no apelo.
Ademais, é forçoso asseverar que a decretação de revelia do ente público, por si só, não é capaz de embasar entendimento pelo correto enquadramento da parte apelante na tabela de vencimentos discriminada na lei municipal, de modo que caberia ao autor o ônus de provar que não percebe ou percebeu seus vencimentos de acordo com a legislação municipal e, para isso, deveria necessariamente demonstrar através de documentos hábeis o cargo que exerce e sua respectiva referência no Grupo do Magistério do Município de São João Batista.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ALCANCE.
ORIGEM DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO.
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2.
O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido.
Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3.
Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia.
Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução.
Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.
Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel.
Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante".
Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada.
Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.532/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF.
QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
OFENSA AO ART. 333 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem dirimiu a lide sem lançar mão de nenhum juízo de valor sobre a prescrição prevista no Decreto 20.910/32.
Aplicação, no ponto, dos enunciados sumulares 282 e 356/STJ. 2.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base, também, nos elementos informativos dos autos, o que torna a sua revisão inconciliável com a via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como 'sucedâneo da prova faltante'.
Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada.
Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório" (REsp 981.532/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/8/2012). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.042/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LUCROS CESSANTES. 1.
VEDAÇÃO AO NON LIQUET.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
PRESUNÇÕES.
ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2.
Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3.
A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4.
Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5.
A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6.
Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa.
Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1549467/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Sobre o assunto também já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça, entendendo pela necessidade de comprovação, pelo autor, do seu enquadramento legal para fins comprovação do seu direito, conforme transcrito a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO.
PEDAGOGA.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNÍCIPIO DE ITAPECURUM-MIRIM.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TITULAÇÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapecuru-mirim (Lei Municipal n. 1.008/2008) prevê, para fins de enquadramento na lei, que também engloba o servidor que exerça funções relacionadas a suporte pedagógico direto à docência (inciso IV).
Ademais, o mesmo diploma legal estatui, em seu artigo 3o, inciso IV, que, para os efeitos da lei, entendem-se por “funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”. 2.
Na hipótese dos autos, a servidora requerente demonstra que faz jus ao enquadramento no referido plano de carreira, porquanto foi nomeada e empossada no cargo de ‘Pedagoga’, após aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, e cujas atribuições legais preveem o planejamento, execução, supervisão e avaliação de programas e projetos na área educacional voltados para: o apoio e assistência ao educando, a produção de tecnologias educacionais, o trabalho educativo e a capacitação profissional. 3.
Demais disso, a requerente/apelada logrou desincumbir-se do ônus de provar que efetivamente enquadra-se na hipótese legal de progressão ao Nível III da carreira de magistério municipal, já que seu cargo de ‘Pedagoga’ se enquadra para efeitos do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal (artigo 3º, inciso IV) e ela possui formação e pós graduação “lato sensu” em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária superior a 360h, na sua área de formação, cumprindo os requisitos legais do artigo 12 da referida lei municipal. 4.
Por derradeiro, a apelada logrou êxito em comprovar, também, que é habilitada em dois cursos de especialização na sua área de formação, fazendo, jus portanto, a ocupar a Classe C da carreira e a perceber os vencimentos respectivos a progressão obtida, com as diferenças salariais retroativas e contadas a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Apelo desprovido. (TJMA AP 0800124-20.2018.8.10.0048, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJE 25/03/2022).
Destarte, afastada a comprovação do seu exato enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores do Grupo Magistério do Município de São João Batista, eis que não restou demonstrada a referência do cargo exercido pelo recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário se abster do dever de julgar, em razão do princípio do non liquet, o não provimento do apelo é medida que se impõe.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
12/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:27
Conhecido o recurso de ANIZIA CRISTINA SOUZA PENHA - CPF: *72.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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