TJMA - 0817625-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 06:56
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0817625-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada RITA DE CASSE PEREIRA DE SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 21:37
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0817625-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA ID 89050377 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por RITA DE CASSE PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a demandante ter sofrido corte indevido de energia devido a troca da Unidade Consumidora, por estar registrada em nome de terceiro, o que gerou também dívidas, apesar do imóvel em sua posse estar fechado, o que gerou prejuízo para a demandante, que deixou de alugar o imóvel em questão.
Após muita discussão, o medidor foi retirado, porém não foi colocado um novo, o que novamente gera prejuízo para a autora, que está impossibilitada de alugar o imóvel devido a falta de fornecimento de energia.
Pugna, portanto, pelo fornecimento de energia em sede de tutela antecipada de urgência, bem como o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quinhentos e quarenta reais) e de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Acostou documentos à inicial (ID nº 19171128 e seguintes).
Decisão de ID nº 19251107 indeferindo a concessão de tutela antecipada e citando a demandada para apresentar Contestação.
Contestação em ID nº 20851408 alegando o regular procedimento da demandada e inexistência de danos morais e materiais.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos na inicial.
Acostou documentos (IDs nº 20851420 e 20851976).
Réplica em ID nº 21445825 reiterando os termos da inicial.
Decisão de Saneamento em ID nº 23684564, manifestação das partes (IDs nº 27329568 e 27390345) pugnando por produção de prova testemunhal.
Despacho de ID nº 38849855 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2020.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/12/2020 (ID nº 39354356), com a colheita de depoimento pessoal da demandante e de duas testemunhas.
Alegações finais da demandante em ID nº 39573248.
Sem alegações finais da demandada, conforme Certidão de ID nº 42980646. É o relatado.
Decido.
O ônus da prova foi invertido em Decisão de Saneamento (ID nº 23684564).
Não há questões preliminares a serem discutidas.
A demandada alega regular procedimento, enquanto a demandante alega que foi feito corte indevido de energia no seu imóvel devido ao registro estar no nome de outra pessoa, tendo o corte sido feito por engano, além de as faturas referentes aos meses posteriores à troca não chegavam na residência, pois a numeração do medidor não era a mesma da fatura.
Face à inversão do ônus da prova, a demandada não trouxe elementos probatórios para rebater as alegações da demandante, limitando-se a defender seu regular prosseguimento.
Logo, assiste razão à demandante quanto ao procedimento irregular da demandada.
Ante a alegação de dano material e lucros cessantes, assiste razão a demandada, visto que a demandante não prova o uso do imóvel para aluguel, limitando-se a afirmar que deixou de alugá-lo, sem trazer provas de aluguéis anteriores.
Acerca disto, diz a jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Por fim, assiste razão a demandante quanto ao cabimento de danos morais, tendo em vista o transtorno sofrido pela demandante, a tentativa de litígio amigável em processo anterior referido (processo nº 0802823-96.2016.8.2010.0001, tramitado na 3ª Vara Cível desta comarca), e na falta de provas da demandada acerca de regular procedimento.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto das vítimas, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Nesse contexto, estando o dano fundamentado nos evidentes transtornos vivenciado pelo autor e, considerando-se tratar-se de voo específico para uma situação única e singular, as demais peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a requerente.
Sobre o referido montante incidem juros de mora, na ordem de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil e correção monetária, apurada com base no INPC, a qual deve ser computada a partir do arbitramento, consoante orientação disposta na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, restou reconhecido a irregularidade das ações da demandada, e, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se quem deu causa as discussões travadas nestes autos pode ser atribuída a parte Ré.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os fundamentos, da inicial, de forma a: a) condenar a demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a demandante RITA DE CASSE PEREIRA DE SOUSA, a título de indenização, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. computados a partir data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir desta data b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 15:49
Juntada de petição
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30/03/2022 18:07
Juntada de petição
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05/11/2021 17:47
Juntada de petição
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12/07/2021 17:30
Juntada de petição
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28/04/2021 18:04
Juntada de petição
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23/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 18:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/01/2021 18:06
Juntada de petição
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17/12/2020 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 09:00 11ª Vara Cível de São Luís .
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11/12/2020 11:04
Juntada de petição
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11/12/2020 03:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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11/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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07/12/2020 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2020 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:08
Conclusos para despacho
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04/12/2020 08:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 08:08
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 18:24
Juntada de petição
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02/07/2020 19:06
Juntada de petição
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28/01/2020 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:59
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:48
Juntada de petição
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23/01/2020 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:02
Juntada de petição
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17/12/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 17:44
Juntada de petição
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19/09/2019 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2019 15:38
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2019 10:55
Conclusos para decisão
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16/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
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06/08/2019 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 05/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 16:59
Juntada de petição
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01/07/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 09:35
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2019 09:34
Juntada de Certidão
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24/06/2019 16:45
Juntada de contestação
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12/06/2019 01:46
Decorrido prazo de CEMAR em 11/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2019 10:43
Conclusos para decisão
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28/04/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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