TJMA - 0803647-24.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 28/06/2023 23:59.
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25/06/2023 15:46
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803647-24.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZABETE PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELIZABETE PEREIRA SILVA em face de BANCO CETELEM SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL Quanto a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar afastada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
Quanto a preliminar ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, tenho a dizer que, conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência/domicílio do (a) Autor (a), sendo estes suficientes para conferir regularidade formal à petição inicial.
Ademais, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio, não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial.
Assim, rejeito a presente preliminar.
LITISPENDÊNCIA.
A preliminar aventada pela requerida no que tange à litispendência não merece prosperar, vejamos o que NEVES traz sobre o assunto: “Litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e §§ 1°, 2° e 3°, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. […] está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados” Nesta senda, a litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada (NCPC, § 1º do artigo 337), no caso, há divergência de ação, por mais que sejam as mesmas partes, os polos são também iguais, mas os objetos são diferentes, pois são contratos de empréstimo diferente.
Desta feita, não vejo litispendência no caso concreto.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/06/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 00:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 00:02
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:10
Juntada de protocolo
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803647-24.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ELIZABETE PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, OAB/PI 12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 10862 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ELIZABETE PEREIRA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, OAB/PI 12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 10862 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 87024382, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 14 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de abril de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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