TJMA - 0831614-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:11
Juntada de despacho
-
26/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2023 22:55
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831614-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANIO FABIO PORTILHO AMARAL, ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A TY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11847-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (Living Afenas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cyrela Brasil Realty Empreendimentos e Participações) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
22/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:15
Juntada de apelação
-
25/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831614-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANIO FABIO PORTILHO AMARAL, ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - oab/MA 4068-A REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11847-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JANIO FÁBIO PORTILHO AMARAL e ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO em face de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕE, todos qualificados na inicial, onde relatam que, em 21 de fevereiro de 2017 firmaram contrato de compra e venda com a ré para adquirir a unidade autônoma 802, Torre Açaí, do Condomínio Pleno Residencial, localizado na rua Projetada, s/nº, Jaracaty, nesta Capital.
Contudo, relatam que o que era pra ser motivo de sossego e tranquilidade passou a ser motivo de angustia, pois no empreendimento como um todo foram identificados inúmeros e infindáveis vícios construtivos, a exemplo de vazamentos do sistema de canalização de gás de cozinha, gerando risco real a integridade física e a vida dos moradores; além disso constatou-se também diversos problemas em sua estrutura física, tais como falhas nas cerâmicas do piso, rachaduras, ou seja, defeitos oriundos da má qualidade do material utilizado na obra e que acaba por comprometer a solidez e segurança da edificação.
Pontua que, diante de todos esses defeitos, ficou notório que a ré havia entregado o empreendimento sem a conclusão devida, e por conta disso, houve uma interdição no condomínio e foi iniciou as obras de reforma dos aludidos defeitos com os moradores residindo os prédios, situação que trouxe diversos transtornos, seja de ordem física, seja de ordem médica, pois os autores, assim como seu filho, passaram a apresentar problemas respiratórios, advindos do excesso de poeira que era produzida todos os dias.
Com base nisso e face a inércia da requerida em atender às solicitações feitas, os Autores ingressaram com a presente ação requerendo, em princípio, a antecipação dos efeitos da tutela para que as requeridas sejam compelidas a arcar com o pagamento de hospedagem dos autores até que seja entregue o imóvel em perfeitas condições aos autores; bem como sejam obrigados a pagar as taxas condominiais e de IPTU, pelo prazo que durar a obra de reforma.
No mérito, pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, ou alternativamente, declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes e as custas e honorários advocatícios.
Realizada Audiência de Conciliação nos termos da ata anexa ao Id. nº 22980868.
Pedido de tutela antecipada parcialmente deferido nos termos da decisão vinculada ao Id. nº 23434737.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. nº 23653124), onde alegou preliminarmente a incompetência do juízo, face alegar que a CEF é litisconsorte necessário; bem como impugnou a gratuidade da Justiça; a ilegitimidade ativa da autora para reclamar acontecimentos relativos às áreas comuns do condomínio e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a impossibilidade de rescisão contratual, além de sustentar ter sempre sanados os vícios apontados e compensando os condôminos.
Inclusive, vindo a firmar acordo com o Ministério Público, em sede de ação civil pública, se comprometendo ao pagamento de novas indenizações como forma de mitigar eventuais transtornos aos moradores.
Arremata no sentido de inexistir obrigação em reparar os danos materiais reclamados, bem como não ter ocorrido dano de ordem moral e, por isso mesmo, deve a presente ação ser julgada improcedente.
Sobreveio réplica (Id. nº 26395249).
Em face da decisão liminar, a parte ré interpôs recurso, o qual, por meio de decisão anexa ao Id. nº 27225000, foi indeferido o pedido liminar.
Do despacho anexo ao Id. nº 29667411, foram juntadas petições pela ré (Id. nº 29716165 e 31048890), requerendo a revogação da decisão liminar, bem como informando do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0822790-25.2019.8.10.0001, que teve a intervenção do MP, IBEDEC/MA e PROCON/MA e da finalização dos reparos feitos nas fachadas dos blocos, pelo que a parte autora, retornou a morar na sua unidade, localizada na Torre Açai.
Já o autor protocolou petição (Id. nº 31320208) pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Quanto as preliminares arguidas, cumpre assinalar, no tocante a impugnação à gratuidade da justiça, sabido que ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de peticionante.
No caso dos autos o demandado, embora se esforçado, não se desobrigou do ônus da prova de que o autor prescindira do benefício concedido.
Tal benesse fora deferida com base na demonstração de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo.
Assim, passa a ser do impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquele que foi declarada.
Para desconstituir tal declaração, cabia a ele ter produzido outras provas, de forma a deixar sem quaisquer dúvidas a falsidade do seu conteúdo.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova cabal contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor, mantenho o benefício.
Quanto a objeção de ilegitimidade da Ré, também impende rejeitá-la na linha de inúmeras demandas que tramitam nesta Unidade, posto público e notório nesta Cidade a comercialização do empreendimento pela referida empresa.
Doutra banda, verifico que, no expediente de composição firmado com o Ministério Público, estas empresas integram àquelas que assumiram as obrigações constantes do termo de acordo, de modo que conduz a entender pela sua legitimidade de figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa para pleitear obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no empreendimento, importa esclarecer que, ainda que haja espaço para discussão da legitimidade, se do condômino individualmente ou do próprio condomínio, no presente caso, o pedido do autor restringe-se a dano de ordem imaterial em decorrência dos aludidos vícios, e não que eles sejam sanados, bem como eventual desvalorização.
Por fim, sobre a preliminar de inépcia da inicial, constata-se que na petição inicial, a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeito.
Ademais, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos necessários para uma firme prestação jurisdicional, são plenamente destacados quando de sua narração e exata conclusão.
Outrossim, a inépcia da inicial também deve apenas ser reconhecida quando observada a impossibilidade de analisar juridicamente o pedido, o que não se vislumbra no caso em apreço, ou quando não há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido.
Ora o presente pedido é claro, uma vez que a ação se funda em pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Trata-se, portanto, de pedido certo, delimitando perfeitamente o objeto pleiteado na ação, não havendo qualquer inadequação quanto ao pedido formulado.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os elementos objetivos da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível perante o ordenamento jurídico vigente.
Superadas as preliminares, depreende-se nitidamente, do presente caso, que a controvérsia cuida-se de relação de consumo, por encontrar-se estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se inclusive aplicarmos a inversão do ônus da prova.
No que tange ao mérito, propriamente dito, em se tratando de relação de consumo, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, prescindindo, portanto, de comprovação de dano e do nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar (art. 927 do CC).
No caso em testilha, o pleito autorial consiste em ser indenizado material e moralmente pelas consequências advindas da problemática instalada no condomínio em que residem, pois, logo após terem recebido, restou verificado diversos problemas em sua estrutura.
Não me parece crível que um imóvel, com alguns meses de uso, tenha apresentado falhas estruturais por causas outras que não sejam os vícios de sua própria construção, é dizer, vazamentos do sistema de canalização de gás de cozinha, gerando risco real a integridade física e a vida dos moradores, além disso constatou-se também diversos problemas em sua estrutura física, tais como falhas nas cerâmicas do piso, rachaduras, ou seja, defeitos oriundos da má qualidade do material utilizado na obra e que acaba por comprometer a solidez e segurança da edificação.
Ora, é de conhecimento geral que as obras feitas no setor da construção civil, quando concluídos, podem apresentar pendências que devem ser sanadas posteriormente, mas que, tais reparos devem se dar antes da entrega aos consumidores, devendo a Construtora responsável agir com diligência ao atender às solicitações de reparo no prazo de garantia legal.
E, dentro da seara da responsabilidade objetiva, quando o assunto é vícios na construção de imóveis, configura-se como responsabilidade objetiva do construtor, decorrente dos seus deveres anexos, resultantes do princípio da boa-fé objetiva, o fornecimento da segurança necessária aos adquirentes do imóvel.
Assim, quanto aos danos materiais, trazem os autores apontamentos de ordem estrutural da construção, acenando inúmeras falhas e vícios que, segundo ela, comprometem a segurança, comodidade, tranquilidade e confiança prometidas pelas fornecedoras.
Dentre eles, destaca-se o problema no sistema de fornecimento de gás de cozinha, inclusive sob risco de explosão (tanto assim que veio o Corpo de Bombeiros a determinar a suspensão do fornecimento).
Fatos que levaram a construtora iniciar um grande intervenção de reforma, causando transtornos de toda ordem.
O certo é que, da análise detida dos autos, sobretudo das provas colacionadas e da decisão liminar proferida (Id. nº 23434737), resta evidenciado que a parte ré, arcou com os gastos de aluguel e de mudança dos autores, para outro imóvel, durante o período em que foram realizadas as intervenções em todo o condomínio e na unidade dos requerentes, pelo que não há que se falar em condenação das requeridas em danos materiais ou lucros cessantes.
Contudo, quanto aos danos morais, importa reiterar que os defeitos na unidade habitacional da parte autora são de responsabilidade da construtora ré e, que diante da situação vivenciada, inegável o abalo moral sofrido pelos autores em ver frustrada sua legítima expectativa de receber o imóvel novo para fins de residência em perfeitas condições de uso, sendo que a existência dos inúmeros defeitos com os quais os autores tiveram que conviver desde a entrega das chaves e a frustração decorrente do atendimento dispensado pela empresa ré na solução dos problemas, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo tais fatos aptos a ensejar dano moral indenizável.
Nessa linha é o aresto que segue: “VÍCIO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE COMPROU VÁRIOS MÓVEIS JUNTO À EMPRESA RÉ PARA O QUARTO DO SEU FILHO PEQUENO E QUE, APÓS VERIFICAR QUE A CRIANÇA PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, CONSTATOU QUE TODOS OS MÓVEIS ADQUIRIDOS ENCONTRAVAM-SE MOFADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da parte ré.
Laudo pericial foi claro em atestar que os mofos e fungos visualizados nos móveis periciados foram gerados e não tiveram sua causa inicial relacionada ao imóvel e nem pelo local onde os mesmos se encontravam, constatando ainda a baixa qualidade da mobília.
Frustrada a legítima expectativa da consumidora de utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou qualidade e durabilidade esperadas.
Nenhum consumidor espera comprar móveis para o quarto de seu próprio filho e encontrar nos mesmos uma proliferação de mofo e fundos.
Violação da boa-fé objetiva pós-contratual.
Dano moral caracterizado.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APL 0000850-83.2015.8.19.0047 TJRJ.
Relator – Peterson Barroso Simão. 18.04.2018) Ademais, para o arbitramento do valor, deve-se levar em referência a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as e ainda dizendo que a indenização não deve promover só a condições pessoais do ofendido; reparação, integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à parte ré a rever seus procedimentos.
A jurisprudência tem admitido o dano moral: “(...) 4.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
INADEQUABILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 227 DO STJ.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
DEVER DE INDENIZAR - Conquanto, em regra, a inadimplência contratual por defeitos na construção, por si só, quando há inegável não seja capaz de gerar danos morais, verifica-se a sua ocorrência ofensa à honra objetiva do condomínio – que se viu obrigado a resolver os problemas apresentados na área comum do empreendimento em prol do interesse comum, inclusive afetando a valorização do condomínio -, garantindo-se, assim, o direito ao recebimento da respectiva indenização (…).” (TJPR – 18ª CCív.
Ap nº 001107528.2014.8.16.0033 – Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira – julg.
Out/2018).
FORTE NESSAS RAZÕES, arrimada nos fundamentos retroexpendidos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) os pedidos relatados na inicial, pelo que CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado.
Por fim, CONDENO as Rés ao pagamento das custas do processo e os honorários do advogado do Autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
30/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:38
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:45
Juntada de termo
-
17/07/2020 17:27
Juntada de petição
-
09/06/2020 08:44
Decorrido prazo de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 22:44
Decorrido prazo de JANIO FABIO PORTILHO AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:20
Juntada de petição
-
23/05/2020 02:44
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:43
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:57
Juntada de petição
-
30/03/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:25
Juntada de termo
-
20/01/2020 15:22
Juntada de termo
-
10/12/2019 01:35
Decorrido prazo de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:36
Juntada de petição
-
04/12/2019 06:34
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:38
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2019 05:59
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:36
Juntada de contestação
-
16/09/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 15:24
Juntada de diligência
-
16/09/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 15:23
Juntada de diligência
-
12/09/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/08/2019 10:00 1ª Vara Cível de São Luís .
-
02/09/2019 10:53
Juntada de termo
-
30/08/2019 10:40
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/08/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 12:41
Juntada de diligência
-
12/08/2019 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 12:39
Juntada de diligência
-
08/08/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 14:34
Juntada de Mandado
-
08/08/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 20:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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