TJMA - 0800990-82.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:09
Juntada de petição
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16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800990-82.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Responsabilidade proposta por Raimunda Francisca Alves em face de Banco Santander S.A.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação, seguida de documentos acostados através de Ids. 92826592 e 92826594.
Manifestação da parte autora pleiteando a desistência da ação (ID n. 95631065).
Manifestação do réu concordando com o pedido de desistência (ID n. 98390472). É o fundamental a relatar.
Decido.
Considerando a petição de ID n. 95631065, bem como a manifestação da parte Ré pela extinção do feito (ID n. 98390472), não há razão para o prosseguimento da presente demanda, eis que a parte autora demonstrou seu desinteresse na causa, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Destaque-se não ser possível condicionar a homologação da desistência à renúncia ao direito à propositura de eventual ação futura em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CR/88.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do feito às fls. 107, e, consequentemente, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/08/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:56
Juntada de petição
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27/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:18
Juntada de petição
-
11/07/2023 15:01
Juntada de petição
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04/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:38
Juntada de petição
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05/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800990-82.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 1 de junho de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:41
Juntada de contestação
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24/04/2023 01:21
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800990-82.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e pedido de reparação por danos morais, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas empréstimo, do benefício da Autora, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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