TJMA - 0801228-86.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:17
Baixa Definitiva
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08/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/01/2024 10:16
Juntada de Certidão de devolução
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08/01/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MELZADEC FERREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
26.
RECURSO INOMINADO Nº 0801228-86.2022.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RECORRIDO: MELZADEC FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N. º 894/2023 EMENTA: CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DO REPASSE PELO EMPREGADOR.
DESONERAÇÃO DO SERVIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS NA HIPÓTESE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial.
Alega, em síntese, que o banco requerido vem efetuando descontos de forma indevida em sua conta referente a empréstimos consignados que com este realizou.
A autora informa que tais descontos ilegais podem ter sido ocasionados devido ao período da pandemia, onde as parcelas referentes aos empréstimos ficaram suspensas, porém a autora informa que os valores referentes às parcelas suspensas foram quitados no mês de janeiro de 2021, conforme documento em anexo.
Pugnou ao final que seja determinado ao requerido, a devolução do desconto efetuado de forma indevida no valor de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos); além do cancelamento da cobrança dos valores referente as parcelas suspensas que foram devidamente pagas no mês de janeiro/2021, bem como indenização pelos danos morais. (Id 26967431) 2.Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança do empréstimo consignado diretamente na conta corrente da autora, e condenar o Banco do Brasil S/A a: a) pagar a autora o valor de R$ 1.679,00 (mil e seiscentos e setenta e nove reais), correspondente ao valor indevidamente retido, com acréscimo de juros e correção monetária b) pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária. (Id 26967854) 3.
Recurso.
Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mero intermediador dos pagamentos, bem como a ausência pelo recorrido dos pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que o desconto realizado em conta corrente se deu justamente por falta de consignação informada ao Banco do Brasil.
Assim, não há que se falar na existência de qualquer prejuízo à parte recorrida, tampouco ao direito de indenização por parte deste.
Que, na hipótese, houve culpa exclusiva do próprio órgão empregador que não informou sobre o desconto em consignação na folha de pagamento.
Assim, não há ato ilícito cometido de forma exclusiva pelo recorrente, pois não deu causa ao evento em tese danoso.
Protesta pela exclusão da condenação em danos morais e requer, subsidiariamente, a sua redução. (Id 26967858) 4.Julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada no presente recurso, por demonstrado ser o banco parte da referida cadeia de consumo, tendo, inclusive, efetivado os descontos indevidos, devendo, assim, responder pela falha na prestação do serviço.
Rejeito, de igual modo, a impugnação de concessão ao recorrido dos benefícios da assistência gratuita, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas e custas do processo.
No mérito, entendo não assistir razão ao recorrente.
O contrato de empréstimo de consignado tem por característica o seu desconto direto na folha salarial, o que se revela como uma garantia a favor do próprio credor.
Assim, observado essa modalidade de pagamento, é de se reconhecer a desoneração do servidor, de forma que a eventual retenção do valor do crédito pelo empregador não deve impactar a sua situação contratual de adimplência, posto que, de sua parte, houve efetivo pagamento.
Por outro lado, constitui-se em obrigação do credor aferir a observância pelo respectivo empregador dos respectivos descontos em folha, e, não, aproveitando-se de sua qualidade de instituição bancária, e falta da devida cautela, proceder, de forma unilateral, ao desconto dessas parcelas de empréstimo na conta corrente do consumidor/correntista.
Na hipótese, é inafastável o reconhecimento de cobrança indevida, a sujeitar, com efeito, o recorrente à repetição de indébito em dobro dos valores assim descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, pelo ilícito praticado.
Neste tocante, cito jurisprudência de apoio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELO ÓRGÃO PAGADOR.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO SE NÃO HOUVER REPASSE PELO ÓRGÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
Celebrado contrato de empréstimo com pagamento consignado não cabe os descontos diretos na conta corrente por ausência de repasse do órgão pagador.
Situação que configura fortuito interno. É atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira.
Existência de convênio entre a fonte pagadora e o banco que permite a averbação de tal modalidade de contrato.
Não pode o consumidor suportar o ônus de problemas internos do INSS.
Risco inerente a atividade econômica do Banco.
Dano moral presumido, que decorre da própria violação ao direito subjetivo da parte, dispensando qualquer comprovação efetiva do dano.
A reparação da lesão extrapatrimonial deve ser proporcional ao agravo infligido, a fim de cumprir a finalidade pedagógico-punitiva do instituto.
Arbitramento da verba compensatória que deve atender ao princípio da efetiva reparação dos danos.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00075218520198190208, Relator: Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).
Por fim, quanto ao valor indenizatório arbitrado na sentença, entendo-o adequado e proporcional ao respectivo agravo.
Assim, de todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume o julgado de origem. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de outubro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
06/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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24/10/2023 11:57
Juntada de petição
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23/10/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 09:27
Juntada de termo
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13/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MELZADEC FERREIRA DA SILVA em 05/10/2023 06:00.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 05/10/2023 06:00.
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03/10/2023 19:30
Juntada de petição
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02/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2023 07:07.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801228-86.2022.8.10.0119 RECORRENTE: MELZADEC FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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