TJMA - 0000621-49.2019.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:13
Baixa Definitiva
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15/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Intimação de acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000621-49.2019.8.10.0075 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES VIVEIROS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000621-49.2019.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE/RECORRIDO (A): MARIA DE LOURDES VIVEIROS AMORIM ADVOGADO (A): PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA OAB/MA 15.244 RECORRENTE/RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 352/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA AUTORA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente/recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual desconhece.
Juntou extratos bancários contemporâneos à contratação, conforme fls.16, motivo pelo qual requer a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para: a) DETERMINAR que a parte requerida suspenda, no prazo de 10 (dez dias), os descontos realizados na conta bancária da parte autora referente ao contrato n° 0123330237383 a título de empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada novo desconto efetuado; b) DECLARAR nula a relação contratual de n°0123330237383; c) CONDENAR o Banco requerido, ao pagamento para a parte requerente da quantia de 1.229,89 (mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de repetição simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; d) CONDENAR o demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de I% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data da sentença.
Por fim, cumpre ressaltar que a soma dos valores acima mencionados (repetição simples e dano moral) deverão ser descontados a importância de R$ 1.447,65 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor fora depositada em conta da requerente, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito. 3.
Recurso Inominado da parte autora.
Requer restituição em dobro. 4.
Recurso Inominado do banco réu.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 5.
Dos autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação, limitando-se a afirmar que indistintamente que o negócio jurídico foi válido, à míngua de qualquer elemento.
Com efeito, nos termos do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) ”, de modo que no caso em tela, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo em respeito à boa-fé objetiva ao instruir a inicial com extratos contemporâneos à data da contratação, conforme fls.16. 6.
Assim, demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, subsiste a responsabilidade civil do banco réu e a necessidade de reparação pelos prejuízos eventualmente ocasionados. 7.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
No que diz respeito ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, entendo por bem mantê-los, pois não vislumbro desproporcionalidade. 8.
Recursos da parte autora e banco réu conhecidos e improvidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas para parte autora como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos devido a gratuidade da justiça.
Custas para parte ré como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer dos Recursos da parte autora e banco réu e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto sumular.
Custas para parte autora como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos devido a gratuidade da justiça.
Custas para parte ré como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
17/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e MARIA DE LOURDES VIVEIROS AMORIM - CPF: *49.***.*53-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:30
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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