TJMA - 0800182-32.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VALDENIR DE MORAIS LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800182-32.2023.8.10.0053 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE MIRANDA COSTA SENTENÇA A Autora alega que o senhor LUIZ GONZAGA DOS REIS faleceu no dia 9 de dezembro de 2022, conforme declaração de óbito nº 33691952-2, id 83686360.
Não providenciou o registro da Certidão de Óbito no prazo legal, necessitando das vias judiciais para ter sua pretensão acolhida.
Acostou à exordial alguns documentos, dentre eles a cópia da Declaração de Óbito de n° nº 33691952-2.
Com vista, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido inicial (movimentação n° 83783055). É o breve Relatório.
DECIDO.
Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de prova em audiência.
Dispõe o art. 391 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Os pedidos de registro de óbito serão autuados e registrados e feita a devida justificação pelo Juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público”.
Tal procedimento não destoa do contido no art. 109, da Lei 6.015/73, que apesar de tratar das retificações, restaurações e suprimentos, pode ser aplicado ao caso, uma vez que o art. 111, inserido no mesmo capítulo XIV, ao falar de justificação em matéria de registro civil, inclui a abertura de assento.
E o § 2º do art. 109 citado diz que “se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”.
Não vejo necessidade de apresentação de outras provas além das que foram juntadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo que determino que seja lavrado o Assento do Óbito de LUIZ GONZAGA DOS REIS, como no dia 9 de dezembro de 2022, às 9h05, na cidade de Porto Franco–MA, em decorrência de choque cardiogênico, acidose, insuficiência renal aguda com necrose tubular e obstrução no colo da bexiga.
Verifico que não há interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e este foi deferido.
Portanto, encaminhe cópia desta Sentença ao Cartório respectivo, fazendo acompanhar cópias dos documentos necessários, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ficar arquivada na Serventia mencionada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
06/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MIRANDA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800182-32.2023.8.10.0053 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE MIRANDA COSTA SENTENÇA A Autora alega que o senhor LUIZ GONZAGA DOS REIS faleceu no dia 9 de dezembro de 2022, conforme declaração de óbito nº 33691952-2, id 83686360.
Não providenciou o registro da Certidão de Óbito no prazo legal, necessitando das vias judiciais para ter sua pretensão acolhida.
Acostou à exordial alguns documentos, dentre eles a cópia da Declaração de Óbito de n° nº 33691952-2.
Com vista, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido inicial (movimentação n° 83783055). É o breve Relatório.
DECIDO.
Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de prova em audiência.
Dispõe o art. 391 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Os pedidos de registro de óbito serão autuados e registrados e feita a devida justificação pelo Juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público”.
Tal procedimento não destoa do contido no art. 109, da Lei 6.015/73, que apesar de tratar das retificações, restaurações e suprimentos, pode ser aplicado ao caso, uma vez que o art. 111, inserido no mesmo capítulo XIV, ao falar de justificação em matéria de registro civil, inclui a abertura de assento.
E o § 2º do art. 109 citado diz que “se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”.
Não vejo necessidade de apresentação de outras provas além das que foram juntadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo que determino que seja lavrado o Assento do Óbito de LUIZ GONZAGA DOS REIS, como no dia 9 de dezembro de 2022, às 9h05, na cidade de Porto Franco–MA, em decorrência de choque cardiogênico, acidose, insuficiência renal aguda com necrose tubular e obstrução no colo da bexiga.
Verifico que não há interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e este foi deferido.
Portanto, encaminhe cópia desta Sentença ao Cartório respectivo, fazendo acompanhar cópias dos documentos necessários, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ficar arquivada na Serventia mencionada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
20/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 19:06
Juntada de petição
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17/01/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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