TJMA - 0801202-54.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:17
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801202-54.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO(A): FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA VALE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. : 0801202-54.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO J.
SAFRA S.A, em face de FRANCINEIDE MONTEIRO DA SILVA VALE, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelo advogado da parte Autora, o qual possui poderes para transigir (ID 86462360) e pela parte requerida (ID 87881857).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 87881857) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias quanto eventuais restrições relativas ao bem.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juiza de Direito". -
10/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:06
Homologada a Transação
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24/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:02
Juntada de termo
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15/03/2023 13:53
Juntada de petição
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15/03/2023 13:51
Juntada de petição
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03/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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25/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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