TJMA - 0801833-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 16:11
Juntada de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801833-35.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Deuzina Silva Pantaleão.
Advogado : José Eloi Santana Costa Filho (OAB/MA 9.335).
Agravado : Estado do Maranhão.
Advogado : Osmar Cavalcante Oliveira.
Proc. de Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência – IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios.
II.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
IV.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
V.
Como matéria de ordem públicas, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VI.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância. (Inteligência do art. 516, II do CPC).
VII.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 14:01
Juntada de malote digital
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24/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de DEUZINA SILVA PANTALEAO - CPF: *52.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2023 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 12:16
Juntada de petição
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22/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2022 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2021 10:47
Juntada de petição
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12/11/2021 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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02/08/2021 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 15:56
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de DEUZINA SILVA PANTALEAO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
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07/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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