TJMA - 0001234-88.2012.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/05/2023 14:30
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EVAIR SOUSA DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 30/03/2023 A 10/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001234-88.2012.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE: EVAIR SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA Nº 4.852) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO) POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, além de a quantidade de “crack” apreendida ser pequena (3,434 g), compatível com o consumo pessoal, não foram colhidos outros elementos probatórios que evidenciassem, de forma segura, a sua destinação à comercialização ou à entrega a terceiros a qualquer título, isso porque a denúncia anônima não foi confirmada por nenhuma diligência investigativa e as testemunhas ouvidas em juízo, vizinha do acusado, foram unânimes em afirmar desconhecer a ocorrência de tráfico no local. 2.
Em nenhum momento o recorrente foi flagrado vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; não foi apreendido nenhum petrecho que indicasse a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e o apelante, todas as vezes em que foi ouvido, negou a prática do tráfico, alegando que a droga se destinava a consumo próprio.
Além disso, a forma de acondicionamento (17 papelotes), por si só, não é circunstância que exclua, de forma segura, a possibilidade de que as drogas servissem ao consumo pessoal, uma vez que o usuário também pode adquiri-los dessa forma. 3.
Diante desse contexto, mesmo que provável o propósito da traficância, havendo dúvida razoável, a solução recomendada é a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, em observância à regra de julgamento do in dubio pro reo. 4.
Recurso provido para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001234-88.2012.8.10.0051, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30/03/2023 a 10/04/2023.
São Luís, 10 de abril de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:53
Conhecido o recurso de EVAIR SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido
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11/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 08:23
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:47
Juntada de parecer
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22/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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20/03/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:28
Conclusos para despacho do revisor
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15/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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01/06/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:17
Juntada de parecer
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18/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 15:45
Juntada de petição
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16/05/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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