TJMA - 0002216-48.2016.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:22
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
04/08/2022 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:00
Decorrido prazo de JARBAS SOARES DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0002216-48.2016.8.10.0056 Ação: [Adjudicação Compulsória] Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Advogado: GYRLAN ALVES DE ALENCAR (OAB 11236-MA) Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e Outros (2) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos, JARBAS SOARES DE SOUZA ajuizou AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, contra o OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO, JONATAS ALENCAR REGO e RAIMUNDO ALENCAR REGO, para requerer a adjudicação do imóvel descrito na inicial, para o fim de matrícula do referido imóvel junto à circunscrição imobiliária competente.
Em ID 43470567, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar o documento comprobatório da promessa de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial e indicar o endereço do réu Jonatas Alencar Rego, sob pena de extinção do feito.
Em resposta, o patrono informou que o autor falecera em janeiro de 2021, momento em que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, e a isenção em custas processuais.
Foi determinada a intimação do causídico que representava o autor, para juntar aos autos cópia da certidão de óbito do requerente ou outro documento que comprove seu falecimento, ocasião em que poderia informar se o autor deixou herdeiros e se há inventário (ID 56676164).
Mesmo intimado(a) da decisão retro, o(a) advogado(a) quedou-se inerte (ID 58789355).
Decisão, em ID 58956534, declarando a suspensão do processo, com arrimo no art. 313, § 2º, II, do CPC.
Determinou, ademais, a intimação por edital do espólio do requerente, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, de seus herdeiros, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 90 (noventa) dias; bem como a intimação pessoal, por oficial de justiça, de algum herdeiro ou sucessor, no endereço em que residia o requerente, para se manifestar sobre o estado em que se encontrava os autos e, se possível, juntar certidão de óbito.
Edital de intimação (ID 59055454), o qual decorreu o prazo sem manifestação do espólio do requerente (ID 69352929).
Certidão de diligência negativa informando que sucessores do requerente não foram localizados no endereço indicado na inicial (ID 69163331).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se apta para julgamento, pois, diante do falecimento da parte autora, não havendo habilitação de herdeiros, mesmo devidamente intimados (ID’s 59055454 e 69352929), o processo deverá ser extinto.
Nesse sentido a Jurisprudência Pátria nos diz: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante regularmente intimados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-MS - APL: 00347703620058120001 MS 0034770-36.2005.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmara Cível III - Mutirão, Data de Publicação: 03/09/2015).
Com a morte do requerente, o polo ativo torna-se irregular.
Assim, para que se desse prosseguimento à ação, uma vez que o direito em questão é disponível – sendo transmissível o direito em litígio – deveria haver a regularização do polo ativo com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Segundo a redação do art. 313, § 2º, II, do CPC, a intimação deve ser realizada pelos meios de divulgação que o juiz reputar mais adequados, para que haja manifestação de interesse na sucessão processual e seja promovida a respectiva habilitação no prazo designado.
Ocorre que este juízo determinou a citação por edital dos interessados (ID 59055454), no entanto, não houve ato responsivo (ID 69352929).
Assim, resta evidente a ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação, e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional venha a trazer ao demandante.
Por esta razão JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 313, § 2º, II e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem Custas.
Após com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
20/06/2022 16:22
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2022 17:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
15/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS webmail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0002216-48.2016.8.10.0056 Natureza: Adjudicação Compulsória Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e outros Finalidade: INTIMAR o espólio do requerente JARBAS SOARES DE SOUZA, de quem for o sucessor, ou, se for o caso de seus herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
E para que se não aleguem ignorância, a MM.ª.
Juiza de Direito da 1ª Vara, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei.
Dr.ª DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juiza de Direito da 1ª Vara -
17/01/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 19:23
Juntada de Edital
-
14/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de JARBAS SOARES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de JARBAS SOARES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0002216-48.2016.8.10.0056 Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236 Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e outros (2) DESPACHO A decisão de ID 38242457 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a intimação do autor para juntar contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, sob pena de extinção do feito.
A certidão de ID 42392650 atesta que o prazo decorreu in albis.
O despacho de ID 43470567 determinou a intimação pessoal do autor para juntar o referido documento e indicar o endereço do réu Jonatas Alencar Rego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Na petição de ID 50183771, o advogado do autor comunica o falecimento de seu cliente, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em certidão de ID 51444899, a Oficiala de Justiça informa que deixou de cumprir o mandado em virtude do teor da petição.
No caso em análise, o causídico do demandante informa que o requerente faleceu dias antes da intimação para cumprir a decisão de ID 38242457, o que, se comprovado, impede a extinção do feito por inobservância da determinação judicial.
Na verdade, sendo o direito sob litígio disponível, o falecimento do autor não implica na extinção do feito, mas na sua suspensão para que possa haver a habilitação de seu espólio, de quem for o sucessor, ou se for o caso, dos herdeiros (art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, do CPC).
Por outro lado, não há nos autos certidão de óbito que comprove o falecimento do requerente, o que impossibilita a suspensão do feito no momento.
Portanto, determino a intimação do causídico que representava o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da certidão de óbito do requerente ou outro documento que comprove seu falecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da parte final da decisão de ID 38242457.
No mesmo prazo, poderá o advogado informar se o autor deixou herdeiros e se há inventário.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão ou sentença de extinção, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
23/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:46
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de GYRLAN ALVES DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:36
Decorrido prazo de OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0002216-48.2016.8.10.0056 Ação: [Adjudicação Compulsória] Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Advogado: GYRLAN ALVES DE ALENCAR, OAB-MA 11236 Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e outros Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
JARBAS SOARES DE SOUZA ajuizou AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, contra o OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO, JONATAS ALENCAR REGO e RAIMUNDO ALENCAR REGO, para requerer à adjudicação do imóvel descrito na inicial, para o fim de matrícula do referido imóvel junto à circunscrição imobiliária competente.
Em petição de ID 34417134, o autor requereu a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, alegando que o terreno em questão esta sendo repartido em lotes e vendido sem observar o imóvel encontra-se em litígio.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência.
Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo.
A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.
Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado.
No entanto, a concessão do reajuste pretendido, em sede de antecipação de tutela, encontra óbice expresso no art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, que determina que na tutela antecipada é aplicável o art. 1º, 2º 3º e 4º da Lei nº 8437/92, que trata acerca da vedação de concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública, ao dispor que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, pois esgota totalmente o mérito da causa, com o efetivo pagamento do reajuste, vez que exaure qualquer debate acerca da matéria discutida no processo de origem.
Neste sentido, jurisprudência a Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - INDEFERIMENTO MANTIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos, mostra-se inviável o deferimento da medida para autorizar à parte autora o depósito da última parcela do contrato particular de compra e venda de imóvel, e, ainda, averbar a existência desta ação no cartório de registro de imóveis. (TJ-MG - AI: 10313180196815001 Ipatinga, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC e demais artigos citados, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, nos termos requeridos.
Compulsando os autos verifico que não consta no caderno processual documento que caracterize promessa de compra e venda de bem imóvel descrito na inicial, documento requisito para a propositura da ação de adjudicação compulsória, assim intime-se o autor para fazer juntada do referido documento sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
19/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0002216-48.2016.8.10.0056 Ação: Adjudicação Compulsória Requerente: JARBAS SOARES DE SOUZA Advogada: DALYANE RAMOS VIEIRA, OAB-MA 14105 Requerido: OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO e outros Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do decisão a seguir transcrita.
JARBAS SOARES DE SOUZA ajuizou AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, contra o OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO, JONATAS ALENCAR REGO e RAIMUNDO ALENCAR REGO, para requerer à adjudicação do imóvel descrito na inicial, para o fim de matrícula do referido imóvel junto à circunscrição imobiliária competente.
Em petição de ID 34417134, o autor requereu a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, alegando que o terreno em questão esta sendo repartido em lotes e vendido sem observar o imóvel encontra-se em litígio.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência.
Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo.
A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.
Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado.
No entanto, a concessão do reajuste pretendido, em sede de antecipação de tutela, encontra óbice expresso no art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, que determina que na tutela antecipada é aplicável o art. 1º, 2º 3º e 4º da Lei nº 8437/92, que trata acerca da vedação de concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública, ao dispor que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, pois esgota totalmente o mérito da causa, com o efetivo pagamento do reajuste, vez que exaure qualquer debate acerca da matéria discutida no processo de origem.
Neste sentido, jurisprudência a Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - INDEFERIMENTO MANTIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos, mostra-se inviável o deferimento da medida para autorizar à parte autora o depósito da última parcela do contrato particular de compra e venda de imóvel, e, ainda, averbar a existência desta ação no cartório de registro de imóveis. (TJ-MG - AI: 10313180196815001 Ipatinga, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC e demais artigos citados, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, nos termos requeridos.
Compulsando os autos verifico que não consta no caderno processual documento que caracterize promessa de compra e venda de bem imóvel descrito na inicial, documento requisito para a propositura da ação de adjudicação compulsória, assim intime-se o autor para fazer juntada do referido documento sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 21:42
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:13
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:24
Juntada de petição
-
29/07/2020 07:20
Decorrido prazo de JARBAS SOARES DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 07:20
Decorrido prazo de OTONIEL ALENCAR DE MORAES REGO em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:09
Juntada de petição
-
16/07/2020 10:48
Juntada de petição
-
08/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/07/2020 09:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817147-52.2020.8.10.0001
Oona Lima Bertrand
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edwiges Bertrand Weba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 01:21
Processo nº 0802065-32.2018.8.10.0039
Francisca Maria Conceicao
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 09:40
Processo nº 0004813-09.2014.8.10.0040
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Carlos Jansen Mota Sousa
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2014 00:00
Processo nº 0862986-71.2018.8.10.0001
Laiza Braga Rabelo
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Leticia Costa Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 19:03
Processo nº 0800036-81.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Marcio da Silva Conceicao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 11:09