TJMA - 0819646-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Juntada de petição
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10/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:55
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:49
Juntada de petição
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03/10/2024 13:55
Juntada de petição
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01/10/2024 08:46
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:35
Juntada de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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03/09/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:02
Juntada de petição
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:30
Juntada de petição
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05/12/2023 06:12
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:02
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819646-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY TELES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 REU: JOSE FERNANDO DUARTE NUNES Advogado do(a) REU: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
08/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:35
Juntada de contestação
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27/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Mandado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0819646-04.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ROSIMARY TELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 REQUERIDO: JOSE FERNANDO DUARTE NUNES DESPACHO A priori, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerente.
Outrossim, examinando os autos, verifico que a autora peticionou requerendo a renovação de citação da parte demandada, em novo endereço.
Defiro o pedido da requerente formulado ao ID. 96162800.
Destarte, determino que seja expedida novo mandado de citação/intimação do réu no endereço apresentado pela demandante, qual seja, AV.
DO HOLANDESES, N° 8, QUINTAS DO CALHAU - SÃO LUÍS - MA - CEP 65072-850, reiterando os demais termos da decisão ao ID. 89586088.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:53
Juntada de petição
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27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DUARTE NUNES em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 23:08
Juntada de diligência
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 16:12
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819646-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY TELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 REU: JOSE FERNANDO DUARTE NUNES DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ROSIMARY TELES PEREIRA contra JOSE FERNANDO DUARTE NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a requerente que firmou contrato de compra e venda de um imóvel situado na Av.
Edson Brandão, 469, Cutim, Anil, São Luís, Maranhão com o requerido.
Sustenta que desta relação jurídica surgiram 3 (três) contratos.
O primeiro contrato foi celebrado em 18/10/2011, cujo valor do objeto fora de R$ 250.000,00, mas que em decorrência da falta de regularização do imóvel, teve de arcar com as despesas decorrentes da matrícula.
Afirma que, em decorrência do primeiro contrato, a requerente pagou o valor de R$ 51.500,00 e como não teve como financiar o imóvel, ficou pagando aluguel entre o período de novembro de 2011 até dezembro de 2016.
Sustenta que houvera ainda o pagamento de R$ 44.500,00, entre o período de 17/10/2012 a 08/08/2013, a título de adiantamento sobre o valor do imóvel.
Alega que fora feito novo contrato pela compra do imóvel, tendo sido pagos os valores de R$ 11.000,00 a ser depositado no momento da assinatura e R$ 224.000,00 com até 90 dias a contar da assinatura do contrato.
No qual, pela suposta existência de pagamento a mais, teria sido a compra estendida para um terreno na Av.
Ederson Brandão, Lote 10 00469 ST Tereza – Anil – São Luís – MA.
Diz que efetuou ainda o valor de R$ 8.549,11, além do pagamento de R$ 45.000,00 para um projeto de construção de casas e R$ 10.000,00 a corretora do vendedor para a resolução da documentação junto ao Cartório.
Quanto ao terceiro contrato, aduz que o valor do imóvel foi alterado para R$ 240.000,00.
Afirma também que o requerente apresentou termo de quitação para o requerido assinar com a comprovação de que não lhe restava nenhuma inadimplência, mas o requerido não quis assinar o documento.
Com fulcro nestes argumentos, requer, em sede de liminar, a transferência da matrícula do imóvel para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis.
Eis o relatório.
Decido.
No que diz respeito à liminar pleiteada, não a considero possível. É que para sua concessão, incumbe ao autor provar os requisitos previstos no CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, necessária a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório do réu.
In casu, a autora narrou a situação jurídica de suposta compra e venda de um imóvel junto ao requerido, sem, no entanto, comprovar que os fatos ocorreram nos moldes narrados na inicial.
Ainda, entendo que o pedido da liminar precisa de dilação probatória para a sua efetiva análise.
Além disto, a transferência de imóvel para o nome da autora representaria a própria satisfação da tutela de urgência, esvaziando o objeto da lide, o que impede por si só a concessão da liminar.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – OUTORGA PARA ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – decisUM que possui natureza sastisfativa – impossibilidade – perigo de irreversibilidade da medida – decisão reformada – recurso provido.
A presença de elementos nos autos a demonstrar probabilidade de êxito na ação judicial, não afasta a necessidade da presença de todos os pressupostos à antecipação da tutela.
A ordem para escrituração da propriedade de imóvel promove verdadeira tutela satisfativa, na medida em que, uma vez registrada a propriedade, estar-se-á completamente esvaziado o objeto da própria Ação de Adjudicação Compulsória.
Decisão reformada. (TJ-MT 10202165020218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGISTRO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO CARTÓRIO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, mormente se diante do caráter satisfativo da medida, havendo perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. (TJ-MT 10231805020208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Fica citada a requerida acima mencionado, para todos os termos da presente ação, e para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia, tudo nos termos da petição inicial, anexa por cópia.
Advertindo que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente.
Cientificando a ré que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2106-9688.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
10/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 22:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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