TJMA - 0801032-09.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:03
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:15
Juntada de despacho
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26/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/03/2024 11:05
Juntada de petição
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13/03/2024 23:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:46
Juntada de termo
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01/08/2023 08:50
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:05
Juntada de recurso inominado
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03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801032-09.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERITA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886, Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc..
Dispensado o relatório nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Dito isso, da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não dos descontos referentes à CONTRATO DE SEGURO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que a autora aduz ser ilícita e lhe causou danos na esfera moral e material.
No entanto, juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, Rita Marinho Martins.
Tendo em vista que fui informado pelo preposto Gabriel Oliveria, que aguardava outra audiência, das 17:30min., que que e autora permaneceu a tarde toda nas dependências do Fórum, tendo se retirado momentos antes do pregão de sua audiência; também tendo se retirado sua advogada que permaneceu o dia todo realizando audiências nesta vara, somado ao ocorrido na autidência anterior, realizada nesta mesma data, na qual condenei a parte autora e a advogada solidariamente nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista também a juntada de comprovante de endereço de terceiros, tendo o autor confessado que jamais residiu na localidade, que residia em Anajatuba, resolvi comprovar o endereço da autora deste processo consultando a base de dados do SINESP, lá constando que a autora Merita Costa reside também em Anajatuba, o que tenho por fraude processual.
Pois bem.
Em que pese a possibilidade de domicílios diversos para uma mesma pessoa física, é verdade que o endereço do consumidor é imprescindível para definir a competência territorial das unidades jurisdicionais, ônus pertencente à parte requerente.Observa-se que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 expressa que é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, restando patente que embora o consumidor possa optar entre utilizar a regra específica ou as regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma unidade jurisdicional a seu bel prazer, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.Denota-se que a propositura da presente ação neste juízo foi realizada com infringência ao princípio do juiz natural e regramento de competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois a Comarca de Anajatuba/MA é a competente para resolução desta lide, sendo Miranda do Norte o único termo judiciário desta comarca.
Com efeito, a matéria envolve pedido de ressarcimento moral, atraindo, necessariamente o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, no entanto, verifica-se que o requerente além de não juntar comprovante de endereço em seu nome, junta documento de residência de terceira pessoa para utilizar em processo judicial, tentando induzir o juízo a erro.
Certo é que não pode a parte escolher o juízo a seu bel prazer, devendo, pois, adotar a regra do local dos fatos e/ou de seu endereço que não restou comprovado nos autos.
Portanto, em que pese a incompetência territorial ser, via de regra, relativa, em sede da Lei nº 9.099/95, a incompetência em razão do lugar é ABSOLUTA, inclusive, é tema do Enunciado 89 do FONAJE, no qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da Lei do JEC.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo no caso em comento, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte e, condeno a parte autora solidariamente com seu patrono, por vislumbrar o ajuizamento de lide temerária, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB,nas penas da litigância de má-fé, que ora reconheço e imponho e condeno a parte autora e sua advogada solidariamente a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81,§ 2º, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, uma vez que caracterizado, nos termos dos arts. 77,I e II e 80, I,II,III e V do Código de Processo Civil, o dolo processual, ou seja, ter exercido pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, e a intenção de proceder de modo temerário, tentando com o processo conseguir objetivo ilegal, burlando as regras de competência, o que viola também o principio da segurança jurídica.
Ainda, fica a parte autora e sua advogada condenados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00, ao tempo que revogo a concessão da gratuidade da justiça, aplicando os ENUNCIADOS 114 e 136 do FONAJE.
Oficiem-se à OAB para conhecimento e providências que entender pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Juntem aos autos o comprovante de endereço do autora de Anajatuba, junto ao sítio eletrônico da Equatorial.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Juntem aos autos o print da consulta do SINESP.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Por fim, tratando-se, em tese, de uso de documento para fins de processo judicial, vislumbro eventual cometimento de crime de fraude processual, que precisa ser apurado, nos termos do julgado do TJ-MT 10014540820208110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, Presidência da Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2021, em que consta do acórdão: "No caso dos autos, a autora é a empresa que é representada pelo proprietário Marcus que mora em Barra do Garças e apontou o endereço da empresa como sendo em Barra do Garças, porém, no ID 92577041 tem prova da receita federal acerca do endereço da empresa que é no Estado de Goiás, em Aragarças, cidade vizinha, de onde, lá seria o local competente para que essa empresa aviasse ação e não o fez, trazendo ainda endereço errrado /falso na inicial, o que foi percebido pelo magistrado.
Assim entendo que deve ser mantida a litigância de má-fé e sem gratuidade e ainda eventual apuração de fraude processual , como determinado pelo magistrado de origem, sem que tal se convole na conclusão imediata de algum delito, de onde ficou claro que o autor quis escolher o juizado de outra comarca, nem tendo sede dentro da mesma e ainda informando endereço errado percebido pelo magistrado.
O fato do representante legal da empresa residir, eventualmente em cidade no Estado de Mato Grosso não transfere a competência territorial de ajuizamento da ação de sua empresa, que tem que ser no local de seu estabelecimento, o que não se observou nos autos, indicando ainda endereço da empresa como sendo em cidade de mato Grosso, o que se mostrou como inverídica tal assertiva.
Não havendo nada que motive a reforma da sentença, esta deve ser mantida em seus ulteriores termos.", ofciem-se à OAB para conhecimento e providências que entender pertinentes.
P.R.I.
Extraiam-se cópias integrais dos presentes autos, e dos autos do processo 0800550-27.2021.8.10.0048 e remetam-se a autoridade policial para apurar eventual crime de fraude processual.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042317494585100000028583744 PROCURAÇÃO Procuração 20042317494598700000028583748 DECLARAÇÃO Declaração 20042317494602300000028583749 RG e CPF Documento de identificação 20042317494606400000028583752 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 20042317494610100000028583754 SEGURO AUTO RÉ Documento Diverso 20042317494614200000028583755 Despacho Despacho 20060506235307800000029810267 Citação Citação 20061010483449300000029976560 Intimação Intimação 20060506235307800000029810267 Petição Petição 20061217352729300000030057571 Ata da Audiência Ata da Audiência 20062314252892100000030385880 Certidão Certidão 20101617525054500000034587311 correspondencia devolvida (2) Documento Diverso 20101617525075000000034587313 Petição (JUNTADA COMPROVANTE DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU) Petição 20111619564046400000035670747 COMPROVANTE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento Diverso 20111619564065200000035670748 Despacho Despacho 20120208100330900000036313207 Intimação Intimação 21011417052755500000037361338 Intimação Intimação 20120208100330900000036313207 Segue Manifestação anexada no formato PDF no intuito de facilitar a visualização.
Petição 21022610024896300000039107158 HABILITAÇÃO Petição 21022610024908800000039107167 ESTATUTO SOCIAL 23.07.2014 BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS (1) Documento Diverso 21022610024919600000039107163 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21022610024934500000039107168 Certidão Certidão 21043014365881900000042099595 PROCESSO 0801032 09 202020210422_15420946 Documento Diverso 21043014365899700000042099596 Petição Petição 21051518123688000000042875526 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1904911_1 Petição 21051518123692300000042875532 Petição Petição 21052320243258700000043264815 peticao-de-manifestacao-videoconferencia_1 Petição 21052320243269600000043264816 Contestação Contestação 21070211484218300000045374638 contestacao-628264-1625190183_1 Petição 21070211484240600000045374639 Petição MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21070423083014300000045428981 Protocolo Protocolo 21070508082240400000045431465 carta de preposicao_Mariana de Oliveira Melo Documento Diverso 21070508082329900000045431466 substabelecimento_Rodrigo Miguel Documento Diverso 21070508082335300000045431467 Certidão Certidão 21070512282882300000045459774 Despacho Despacho 21102710033577300000051713140 Intimação Intimação 21102710033577300000051713140 Petição Petição 21110822374542000000052333359 informar-dados-videoconferencia-3693725-1635508523_1 Petição 21110822374547800000052333360 Petição Petição 21111021265535300000052511386 Protocolo Protocolo 21111110544730700000052538131 carta de preposicao_Carolina Amaral Documento Diverso 21111110544735100000052538134 substabelecimento_Gustavo Pernambuco;;; Documento Diverso 21111110544750400000052538137 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21111116182897100000052577449 Despacho Despacho 23032919141960900000083033545 Intimação Intimação 23041117253515200000083723004 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 23051222412556900000085950309 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23051222412566600000085950311 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23051222412581100000085950313 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23051317481887700000085957851 0801032-09.2020.8.10.0048 Documento Diverso 23051317481898700000085957852 Termo de Juntada Termo de Juntada 23052910094040300000087035923 Termo de Juntada Termo de Juntada 23052910112676200000087035933 -
29/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:11
Juntada de termo de juntada
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29/05/2023 10:09
Juntada de termo de juntada
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13/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 13:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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13/05/2023 17:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2023 22:41
Juntada de protocolo
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21/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:31
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801032-09.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERITA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos e etc.
Malograda a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, marcada para o dia 11/11/2021, às 13h conforme ata de audiência de id. 56130889.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 13/05/2023, às 16h, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal.
CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Intime-se a autora, por seu representante processual, para prestar depoimento pessoal, com advertência de que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 29 de março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ªVara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042317494585100000028583744 PROCURAÇÃO Procuração 20042317494598700000028583748 DECLARAÇÃO Declaração 20042317494602300000028583749 RG e CPF Documento de identificação 20042317494606400000028583752 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 20042317494610100000028583754 SEGURO AUTO RÉ Documento Diverso 20042317494614200000028583755 Despacho Despacho 20060506235307800000029810267 Citação Citação 20061010483449300000029976560 Intimação Intimação 20060506235307800000029810267 Petição Petição 20061217352729300000030057571 Ata da Audiência Ata da Audiência 20062314252892100000030385880 Certidão Certidão 20101617525054500000034587311 correspondencia devolvida (2) Documento Diverso 20101617525075000000034587313 Petição (JUNTADA COMPROVANTE DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU) Petição 20111619564046400000035670747 COMPROVANTE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento Diverso 20111619564065200000035670748 Despacho Despacho 20120208100330900000036313207 Intimação Intimação 21011417052755500000037361338 Intimação Intimação 20120208100330900000036313207 Segue Manifestação anexada no formato PDF no intuito de facilitar a visualização.
Petição 21022610024896300000039107158 HABILITAÇÃO Petição 21022610024908800000039107167 ESTATUTO SOCIAL 23.07.2014 BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS (1) Documento Diverso 21022610024919600000039107163 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21022610024934500000039107168 Certidão Certidão 21043014365881900000042099595 PROCESSO 0801032 09 202020210422_15420946 Documento Diverso 21043014365899700000042099596 Petição Petição 21051518123688000000042875526 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1904911_1 Petição 21051518123692300000042875532 Petição Petição 21052320243258700000043264815 peticao-de-manifestacao-videoconferencia_1 Petição 21052320243269600000043264816 Contestação Contestação 21070211484218300000045374638 contestacao-628264-1625190183_1 Petição 21070211484240600000045374639 Petição MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21070423083014300000045428981 Protocolo Protocolo 21070508082240400000045431465 carta de preposicao_Mariana de Oliveira Melo Documento Diverso 21070508082329900000045431466 substabelecimento_Rodrigo Miguel Documento Diverso 21070508082335300000045431467 Certidão Certidão 21070512282882300000045459774 Despacho Despacho 21102710033577300000051713140 Intimação Intimação 21102710033577300000051713140 Petição Petição 21110822374542000000052333359 informar-dados-videoconferencia-3693725-1635508523_1 Petição 21110822374547800000052333360 Petição Petição 21111021265535300000052511386 Protocolo Protocolo 21111110544730700000052538131 carta de preposicao_Carolina Amaral Documento Diverso 21111110544735100000052538134 substabelecimento_Gustavo Pernambuco;;; Documento Diverso 21111110544750400000052538137 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21111116182897100000052577449 Despacho Despacho 23032919141960900000083033545 -
11/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2023 16:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 16:18
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/11/2021 16:18
Conciliação infrutífera
-
11/11/2021 10:54
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
11/11/2021 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 08:20
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 13:00 Centro de Conciliação Itinerante.
-
10/11/2021 21:26
Juntada de petição
-
08/11/2021 22:37
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
27/10/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 12:22
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 13:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:08
Juntada de protocolo
-
04/07/2021 23:08
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:48
Juntada de contestação
-
23/05/2021 20:24
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/12/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:56
Juntada de petição
-
16/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 14:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/06/2020 14:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/06/2020 17:35
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 14:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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