TJMA - 0800116-84.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 06:52
Juntada de decisão
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26/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800116-84.2023.8.10.0107 APELANTE: BENTO DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) E JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE PIX.
FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
I. É de praxe, de acordo com as regulamentações do Banco Central, que as operações bancárias questionadas são realizadas automaticamente, mediante apresentação de senha de uso pessoal e intransferível, bem como cartão magnético, cuja guarda e conservação são de uso pessoal e intransferível do correntista.
II.
Sobre a autorização para realizar transferências eletrônicas (PIX), é importante registrar que a assinatura eletrônica, por sua vez, é criada mediante o fornecimento dos dados bancários e senha do cliente e liberação de dispositivo eletrônico junto a Terminal de Autoatendimento para aparelho cadastrado pelo autor.
III.
Neste contexto, assentadas tais premissas, não se pode perder de vista que a responsabilidade pela guarda e sigilo do cartão e de sua senha é exclusiva do correntista.
IV.
Consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
V.
Constata-se que não há nenhum indício de prova da fraude e de falha no dever de segurança pelo banco, nem tampouco que seus funcionários tenham concorrido para a fraude.
Não restou sequer comprovado que existiu clonagem ou fraude eletrônica que pudesse vir a configurar fortuito interno do negócio.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido para excluir tão somente a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTO DE OLIVEIRA LEITE contra sentença ID 28953674, proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIO, promovida contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. […]” A Apelante, em suas razões recursais (ID 28953675), irresignada com a sentença, sustenta em sede de preliminar nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, eis que o magistrado de piso não considerou a necessidade de produção da prova, notadamente, decorrente da ausência de depoimento pessoal do autor.
No mérito aduz falha na prestação de serviço sustentado é perceptível que a requerente, a qual não tem conhecimento sobre as transferências pix’s realizada em sua conta e foi vítima de um golpe em que atingiu os seus recursos, os quais não consentiu ou mesmo realizou.
Assevera que cabível desse modo, a devolução dos valores descontados indevidamente bem como os danos morais decorrentes da ação ilícita imputada de forma que pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença objurgada, de forma que tenha o seu regular processamento, ou não sendo acolhida a preliminar que seja reformada a sentença in totum no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pelo apelado constantes no ID 28953678.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC, face a existência de súmula versando sobre a responsabilização da Instituição Bancária por fortuito interno.
O cerne recursal repousa na existência ou inexistência de ato imputado a Instituição Bancária, quanto ao dever de segurança operado em transações bancárias, notadamente a realização de PIX, que o autor, ora apelante afirma não ter realizado, anuído ou concordado.
Inicialmente alega a apelante cerceamento de defesa face a ausência de depoimento pessoal do autor de forma a demonstrar que este não realizou ou operou a transação imputada e descontada na sua conta bancária.
Sobre citada preliminar não vejo assentada razão alguma, ainda mais quando o Juiz se convence com as provas carreadas aos autos eis que a liberação de aplicativo em celular, por uso de app do banco requer, o uso de cartão e senha, quiçá biometria em terminal de autoatendimento, além do mais, o cerne recursal assenta-se em definir a existência de fortuito interno a merecer a responsabilização do banco apelado.
Pois bem.
Analisando detidamente o caderno processual não verifico a existência de razão alegada pelo recorrente, isto porque, as operações de transferência de pix são regulamentadas pelo anexo à Resolução nº 01, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central.
Ademais é de praxe, de acordo com as regulamentações do Banco Central, que as operações bancárias questionadas são realizadas automaticamente, mediante apresentação de senha de uso pessoal e intransferível, bem como cartão magnético, cuja guarda e conservação são de uso pessoal e intransferível do correntista.
Sobre a autorização para realizar transferência eletrônicas (PIX), é importante registrar que a assinatura eletrônica, por sua vez, é criada mediante o fornecimento dos dados bancários e senha do cliente e liberação de dispositivo eletrônico junto a Terminal de Autoatendimento para aparelho cadastrado pelo autor.
Neste contexto, assentadas tais premissas, não se pode perder de vista que a responsabilidade pela guarda e sigilo do cartão e de sua senha é exclusiva do correntista.
Acresça a isso que o comprovante trazido aos autos pelo Banco em sede contestação afirma que a transação partiu do canal BRADESCO CELULAR, de forma que não parece crível que o apelado tenha cadastrado uma chave pix, e utilizando de senha pessoal do autor.
Lado outro, a parte autora afirmou categoricamente que não teve seu cartão roubado ou furtado.
Além disso, afirmou que nunca cedeu o transferiu o uso de sua senha ou cartão a terceiros.
Consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Constata-se que não há nenhum indício de prova da fraude e de falha no dever de segurança pelo banco, nem tampouco que seus funcionários tenham concorrido para a fraude.
Não restou sequer comprovado que existiu clonagem ou fraude eletrônica que pudesse vir a configurar fortuito interno do negócio.
Logo é de constatar que a suposta fraude praticada por terceiros, não ocorreu no âmbito das operações bancárias, e se existiram foram externas, posto que decorreram do acesso por terceiros das senhas e cartão pessoal do autor, o que se trata de fortuito externo.
Deste modo, o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludentes da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor.
Sacados valores da conta da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5000016- 20.2020.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020. (Destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SAQUES POR TERCEIRO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
DEVER DO CORRENTISTA.
ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a responsabilização da instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor. (TRF4, AC 5048430- 90.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020, sem grifos no original) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019. (Destaquei) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, sem grifos no original) (Destaquei) Assim, não verifico qualquer argumento que altere as razões de decidir operada pelo Juízo de Base, contudo não vejo razão para ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, que foi imputada ao recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO AO APELO, tão somente para afastar a litigância por má-fé, mantendo os demais termos da sentença objurgada.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 18 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:29
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800116-84.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): BENTO DE OLIVEIRA LEITE Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS proposta por BENTO DE OLIVEIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega que foi à Agência do Bradesco na Cidade de Pastos Bons – MA, para efetuar o saque do seu beneficio e foi surpreendido ao analisar o extrato bancário, que havia sido autorizado e realizado PIX’S sem seu conhecimento ou autorização no valor total de R$ 1.143,00 (hum mil, cento e quarenta e três reais), como prova extrato bancário em anexo, consoante ID. 82909235, pág. 06.
Narra que também que diante do ocorrido registrou boletim de ocorrência de n° 307856/2022. (Id. 82909235, pág. 05).
Tendo em vista os fatos narrados, reputa indevidas as transferências realizadas por terceiro desconhecido, requer, ao fim, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial o extrato de operação da movimentações bancárias, assim como, Id. 82909235, pág. 06.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 87749426 aduzindo, em síntese, que as transações foram realizadas de forma voluntária, sem a ocorrência de fraude no acesso.
Ademais ressaltou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta desta ré.
Apresentada Réplica a contestação conforme Id. 88627213.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 88637304.
Manifestação da demandada, Id. 90051661, pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento a fim de que seja oportunizada a oitiva pessoal da demandante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Afasto ainda a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez o feito tramita sob o rito do procedimento comum.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que o autor afirma desde a inicial que há a existência de duas transferências no valor total de R$ 1.143,00 via "PIX", afirmando que desconhece a origem de tais transações, pugnando, assim, pela devolução do valor, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da responsabilidade objetiva do requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pois bem.
As transações realizadas via "chave pix" consistem em pagamento/transferência de valores por intermédio de conta bancária.
A transação foi criada pelo Banco Central, regulada pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que possibilitam realização de movimentação instantânea de valores de uma conta bancária para outra.
Frisa-se, que a instituição financeira ao aderir o referido sistema, se vale de mecanismos de segurança, no intuito de minimizar os riscos das operações, a exemplo do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que irá analisar as transações realizadas pelo referido sistema, a partir de chaves cadastradas regulamente, conforme art. 14, §3°, inciso VIII do Regulamento Anexo á Resolução Bacen n° 1 de 12 de agosto de 2020: Art. 3º.
Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são assim definidos: VIII - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo. (grifo nosso).
Nesse contexto, é sabido que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de se apurar a existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e conduta do fornecedor.
No caso narrado, vislumbro que a operação narrada, qual seja, o repasse do valor da transação foi efetivamente concluída.
Conforme alega o requerido, as transações foram realizadas mediante uso de conta bancária de titularidade do autor, com a utilização de senha pessoal e intransferível.
Nesta senda, o requerido alega não possuir ingerência sobre o procedimento do sistema operacional de transferência PIX, bem como, não se responsabiliza por transações efetuadas por vontade própria, pois a transação partiu de sua máquina/aparelho dando conclusão a operação.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes de serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. (Acórdão 1223559, 07032581220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.) Sobre o tema, a doutrina traz ponderações: "Não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou serviço.
O consumidor provará o dano sofrido, e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço.
Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos da produção, provar a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas do CDC que preveem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou que, tenha prestado o serviço, o defeito inexiste.
A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor." BRAGA NETTO, Felipe.
Manual de Direito do Consumidor á luz da jurisprudência do STJ. 17ª.ed.: Editora JusPODIVM, 2022.
Assim, denota-se que não há comprovação robusta de possível negligência do Banco Bradesco S.A capaz de gerar os danos sofridos pelo autor, tendo em vista que as transações via "PIX" foram efetuadas pelo smartphone de propriedade do autor.
Vislumbra-se que o autor não comprova de fato a responsabilidade da parte ré.
Isso porque as provas trazidas junto a exordial não demonstram qualquer ato ilícito por parte do Banco, pois este agiu como simples processador dos depósitos frente às transferências efetuadas com as informações do titular da conta.
Verifico ainda que, o requerido demonstrou a ausência de nexo causal entre o dano e a sua conduta, trazendo junto à contestação a consulta de transações de origem da conta bancária do autor, identificando o aparelho utilizado para realizar as transações mencionadas, utilizado pelo próprio autor.
Ademais, afirmou-se que a instituição bancária demandada cumpre todos os protocolos de segurança definidos na legislação pátria e recomendados pelo Banco Central do Brasil, sendo impossível a realização de saques e transferências sem o uso da senha pessoal e intransferível.
Nessa hipótese, a instituição não poderá ser penalizada por uso indevido de senha pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA.
O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000212376164002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). (grifo nosso).
Nesta senda, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3°, inciso II, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, quando a relação de consumo é quebrada, é preciso analisar se o consumidor foi lesado por uma falha na prestação de serviços do banco, para assim saber se este poderá ser ressarcido pela instituição financeira.
Consoante mencionado, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro é hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, com previsão expressa no art. 14, §3º, II, do CDC.
Neste caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor ocorre apenas se o dano tiver sido produzido por evento causado pela própria conduta do consumidor ou de terceiro.
Por isso faz sentido a crítica do professor Sergio Cavalieri Filho (2012, p. 499): "Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em lugar de fato exclusivo dos mesmos.
Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa".
E assim, pode se dizer que fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a conduta desta se afigura como causa direta e determinante do evento danoso, não sendo, portanto, possível inferir que um defeito no serviço tenha sido o fato ensejador do dano. É dizer, uma vez sendo o comportamento do consumidor a causa exclusiva do acidente de consumo, o fornecedor de serviços não poderá ser responsabilizado, dada a inexistência de nexo de causalidade entre sua atividade e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Nesse sentido, urge mencionar o entendimento da jurisprudência a acerca da inexistência de nexo de causalidade: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saque realizado pela própria correntista, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF-4 - AC: 50006610820214047113 RS 5000661-08.2021.4.04.7113, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 01/12/2021, QUARTA TURMA) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
DEPÓSITO VIA PIX E TED PARA TERCEIROS.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PROCEDER ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA ESTELIONATÁRIOS PRATICAR FRAUDES.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
DANOS REFLEXOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de um golpe aplicado pelo aplicativo Whatsapp, através do qual estelionatários, se passando por um familiar, induziram os autores a transferir os valores de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) para contas de terceiros junto ao banco réu.
O réu contestou (mov. 29.3), alegando que não mantém relação com os autores e que em momento algum esteve na posse dos valores transferidos, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A sentença de mov. 36.1 e 38.1 julgou improcedente o pleito dos requerentes.
Irresignados, recorrem os reclamantes no mov. 45.1, requerendo a reforma integral do julgado. 2.
Restou incontroverso nos autos que os autores realizaram transferências via TED e PIX de valores para terceiros (Tauaine Mendes Mafra e Maria Rita Basilio Rocha) e que foram vítimas de golpe perpetrado via internet, por aplicativo WhatsApp.
Também restou inequívoco que as contas desses terceiros, para as quais foram realizadas as operações, são mantidas pelo banco réu (mov. 1.5 e mov. 1.6).
Os autores realizaram registro de boletim de ocorrência junto à autoridade policial (mov. 1.14 e 1.15), tendo também anexado aos autos boletins de ocorrência efetivados pelas duas mulheres em cujos nomes estavam registradas as contas bancárias no banco Inter (mov. 1.8 e 1.9), as quais alegam desconhecer as operações e que não abriram as respectivas contas. 3.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Todavia, para que isso ocorra, é necessário prova eficiente da falha na prestação dos serviços bancários. 5.
No caso concreto, ao contrário do que apregoado em recurso, não restou incontroverso nos autos que a abertura de conta corrente pelas terceiras supostamente beneficiárias dos depósitos foi objeto de fraude, pois a legalidade da contratação da conta corrente foi defendida pelo banco em contestação.
Registro que simples declarações unilaterais das supostas correntistas via boletins de ocorrência possui presunção apenas relativa de veracidade, necessitando prova complementar robusta para reconhecimento de eventual fraude, sendo certo que no caso sequer elas (as correntistas) foram parte nesta ação.
Daí porque não há que se falar em inobservância da Res. 2.025/93 do BACEN no caso concreto.
Assim, afastada a tese, nos moldes da inicial, de fraude na abertura da conta corrente destinatária dos valores transferidos pelos autores via golpe do WhatsApp, restrito ao que alegado em recurso, bem como porque foram realizados depósitos bancários via TED e PIX em favor de pessoas físicas diversas (terceiros), conforme consta em comprovantes de transferências bancárias (mov. 1.5 e mov. 1.6) e já sacados da conta destinatária, tem-se que não é possível prosperar a pretensão autoral.
Isso porque não lograram êxito os recorrentes em comprovar o nexo de causalidade entre qualquer falha ou conduta do banco requerido e o dano por eles suportados em virtude do alegado golpe. 6.
Desta sorte, agindo o banco como simples processador dos depósitos frente às transferências efetuadas pelos autores não se verifica sua responsabilidade por qualquer indenização devida aos recorrentes, vítimas de golpe via aplicativo Whatsapp. 7.
Recurso desprovido. 8.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários de advogado de 20% sobre o valor corrigido da causa. 9.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. (TJ-SP - RI: 10006495520218260278 SP 1000649-55.2021.8.26.0278, Relator: Eduardo Calvert, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021) Por todo o exposto, diante da inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da parte requerida, evidenciado a ausência de responsabilização desta no fato danoso.
Evento que se afigura como culpa exclusiva do consumidor, hipótese de exclusão de nexo de causalidade, por aplicação do disposto nos art. 14 , § 3º , inc.
II do CDC.
Nesta senda, verifico que a parte autora não trouxe início de prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tornando incabível o acolhimento do pleito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
18/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:40
Juntada de apelação
-
27/06/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 17:44
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800116-84.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): BENTO DE OLIVEIRA LEITE Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/04/2023 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:50
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:31
Juntada de contestação
-
08/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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