TJMA - 0800984-98.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14985
-
14/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800984-98.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BENEDITA DE JESUS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamentação.
No curso da presente demanda a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se verifica em Petição de ID 90315434.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. - grifei.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora, não há como negar sua pretensão, independentemente de manifestação da parte demandada.
Dispositivo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
20/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 17:49
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:10
Juntada de petição
-
23/10/2022 18:43
Juntada de petição
-
23/05/2020 01:12
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 23:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
30/04/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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