TJMA - 0801173-11.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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23/10/2023 11:52
Juntada de cópia de dje
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15/08/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0801173-11.2023.8.10.0052 Autor: JORGE IVAN DOS SANTOS e outros (9) Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JORGE IVAN DOS SANTOS e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO-MA.
No despacho de Id 89539545, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e proceder à juntada aos autos dos contracheques do último 01 (um) ano dos requerentes, bem como informar o valor das custas processuais, comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada por seu advogado, a parte se manteve inerte.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.
Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito.
Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0605718-50.2014.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 30.11.2015).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (…) 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia.(…) 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 21 de junho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
18/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801173-11.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contribuição sobre a folha de salários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): JORGE IVAN DOS SANTOS e outros (9) Advogado: DR.
JOSE WALKMAR BRITTO NETO - OAB/MA 8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado dos AUTORES: DR.
JOSE WALKMAR BRITTO NETO - OAB/MA 8129-A para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Concomitantemente, considerando a necessidade de contemporaneidade dos fatos, que ANEXEM todos os contracheques do último 01 (um) ano, conforme DESPACHO ID 89539545 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 11 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/04/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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