TJMA - 0843639-86.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/06/2024 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
-
13/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*57-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/04/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2024 11:12
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/04/2024 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2024 13:12
Juntada de malote digital
-
11/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:26
Determinada a distribuição do feito
-
25/01/2024 17:39
Juntada de petição
-
20/11/2023 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843639-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
22/05/2023 10:39
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/05/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843639-86.2017.8.10.0001 APELANTE: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte.
II.
Assim, verifico que o juízo a quo equivocou-se ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal da parte autora/apelante para suprir a falta em cinco dias.
III.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS /MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou extintivo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC (ID 19936919).
Em suas razões recursais em ID 19936922, sustenta o apelante, que para extinção do processo por abandono, deve haver a intimação pessoal do autor para suprira falta no processo.
Alega que o AR enviado ao seu endereço voltou com a observação de “ ausente ”, e assim, não teria sido intimado pessoalmente.
Ressaltou, ainda, que não mudou de endereço, sendo o mesmo constante na petição inicial.
Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base, e regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões conforme ID 19936931.
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido.
Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, cinge-se em verificar se houve indevida extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, CPC, bem como se antes da prolação da sentença houve intimação pessoal da parte autora, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC, perquirindo hipótese de nulidade do decisum de base.
De início, cabe observar que o juízo a quo determinou a intimação do autor, ora apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, não se manifestando conforme certidão aos autos.
Logo após o decurso do prazo, houve a juntada do AR com a observação de “ausente”, sendo assim, o autor não fora intimado.
Ato contínuo, o juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa, por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam, aplicando o disposto no art. 485, III, CPC.
Entretanto, manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, antes de o processo ser extinto, como preceitua o art. 485, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se) Porquanto, para incidência do art. 485, III, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifei) E, este E.
Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito.
III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, III, § 1º.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2.
Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Neste sentido, a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora nem do advogado.
Registra-se que mesmo sendo determinado a intimação da parte autora, a mesma restou infrutífera, conforme se depreende dos autos.
Além do mais, o magistrado de base poderia determinar a intimação o patrono para regularizar o endereço da parte autora nos autos, e, assim, dar prosseguimento da demanda.
Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Nesse passo, ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:51
Conhecido o recurso de FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*57-49 (REQUERENTE) e provido
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 10:08
Juntada de parecer
-
30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/11/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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