TJMA - 0800541-85.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800541-85.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CICERA CAETANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OABMA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743-A Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto a presente ação foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, conforme observa-se pela inicial constante no evento n. 01.
Assim reza o caput do art. 8º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 8º.
Não podem ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União , a massa falida e o insolvente civil.” (sublinhou-se) Com efeito, impossível se mostra o caminhar do feito sob este rito sumaríssimo, não havendo como não declarar a carência de ação, devendo a parte postular no juízo competente.
ISTO POSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito , em razão da ilegitimidade da parte, nos termos do art. 8º c/c 51, inciso II e IV, ambos, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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