TJMA - 0800150-18.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:08
Juntada de petição
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24/05/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:28
Juntada de petição
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11/04/2024 11:04
Juntada de petição
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09/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
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17/11/2023 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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17/11/2023 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/10/2023 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Juntada de protocolo
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13/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800150-18.2023.8.10.0056 Ação: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: THAYNARA SILVA DE SOUZA Advogada: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por THAYNARA SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHAO, visando, em síntese, a expedição de RPV para que o executado pague a dívida referente aos honorários fixados em favor do exequente por sua atuação como defensor dativo em audiências realizadas nos processos nº 0000106-142018.8.10.0151, 0000233-15.2019.8.10.0151, 0000224-53.2019.8.10.0151 e 0000070-98.2020.8.10.0151 , que tramitaram no Juizado desta Comarca.
Juntou cópia de atas de audiência nas quais foram impostas as condenações ao executado (Id.90709618 ).
Intimado, o Estado do Maranhão não se opôs ao pedido, requerendo a homologação dos valores apresentados pelo exequente (Id. 97279976).
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para os devidos fins de direito.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o executado isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como porque não houve pretensão resistida (art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997).
Preclusas as vias impugnativas desta decisão, considerando que o valor da execução não supera o teto estabelecido pela Lei Estadual n. 8.112/2004 (com a redação dada pela Lei n. 8.202/2004), determino que se expeça requisição de pequeno valor – RPV – na quantia de R$ R$ 6.600,00 em favor da parte exequente.
Nos termos dos arts. 34 e 40 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, caberá à unidade de arrecadação do Estado do Maranhão efetuar a retenção na fonte do imposto de renda, se devido.
Forneçam-se ao executado as informações necessárias à retenção do referido tributo, se devido.
Advirta-se o executado de que só deverá depositar em juízo o saldo remanescente devido ao exequente após efetuar as devidas retenções legais, de modo que, após a realização do depósito, será desconsiderado qualquer pedido de retenção, uma vez que subentende-se que esta já terá sido efetuada na fonte pagadora.
A presente informação deverá constar de forma expressa na RPV a ser remetida ao executado.
Até o processamento do pagamento, poderá o exequente juntar aos autos documento comprobatório do deferimento de eventual isenção do imposto pelo órgão competente, hipótese em que fica dispensada a retenção.
Após o processamento do pagamento, eventual pedido de isenção ou restituição deverá ser formulado perante o órgão competente (arts. 35 e 38 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA).
Sem necessidade de retenção de contribuição previdenciária, já que o autor, na qualidade de contribuinte individual, é responsável por promover o recolhimento por conta própria, na forma da legislação aplicável ao caso.
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia depositada pelo exequente, observando-se as normas do E.
TJMA sobre o custeio de selos.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previsto no art. 535, §3º, inc.
II, CPC e no art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, para que o executado efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, de quantia suficiente para pagamento do débito.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, após os procedimentos necessários para a retenção dos tributos eventualmente devidos, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
Após o cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
DETERMINO QUE A SECRETARIA ALTERE A CLASSE JUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO DE HONORÁRIOS DATIVO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Sábado, 09 de Setembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
11/09/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2023 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:43
Juntada de petição
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30/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:56
Juntada de termo circunstanciado de ocorrência - tco (278)
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800150-18.2023.8.10.0056 Ação: [Anulação] Requerente: THAYNARA SILVA DE SOUZA Advogada: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a impugnação de id. 87521925.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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