TJMA - 0800512-58.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:22
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:01
Juntada de petição
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20/05/2024 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:01
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 11:00
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 20:22
Outras Decisões
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26/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:30
Juntada de petição
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23/04/2024 17:39
Juntada de petição
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21/02/2024 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 19:35
Juntada de Ofício
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21/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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11/01/2024 23:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:21
Juntada de petição
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27/04/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800512-58.2020.8.10.0142 Requerente : ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposto pelo ESTADO DO MARANHAO, insurgindo-se contra o cumprimento de sentença de id retro, alegando que há excesso de execução, pois o exequente teria atualizado o débito e aplicado os juros de mora em desacordo com o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório.
DECIDO.
Muito embora o executado não tenha apresentado o valor e o cálculo do débito que entende devido, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação, a atualização monetária e a aplicação de juros de mora são matérias de ordem pública e, inclusive, sobre esta matéria não existe coisa julgada, motivo pelo qual a impugnação será analisada.
No presente caso, o exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença, utilizando como índice de correção monetária e juros de mora o INPC.
Por sua vez, o executado arguiu que deverá incidir para fins de atualização monetária e juros de mora os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Por bem, em decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Diante desse quadro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp 1.495.144/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018, grifei).
Dito isso, os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se inadequados, pois não possuem fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com interpretação dada pelo STF em ocasião do RE 870947 (Tema 810), já que utilizou como índice de correção monetária e juros moratórios o INPC, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente apresentar novos cálculos, com demonstrativo discriminado, obedecidos os parâmetros acima.
Apresentados os cálculos, intime-se o requerido para manifestação em 5 dias.
Intimem-se desta decisão.
Diligencie-se.
Olinda Nova - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) -
25/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 15:39
Juntada de petição
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09/03/2023 08:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/09/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:07
Juntada de protocolo
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19/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:18
Juntada de petição
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07/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:31
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2021 23:33
Juntada de petição
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12/04/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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