TJMA - 0800874-13.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800874-13.2023.8.10.0059 Requerente: ANA LUCIA PEREIRA Requerido(a): OI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução - GP 90/2021, inovaram na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/04/2023 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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16/04/2023 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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