TJMA - 0812833-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/09/2025 09:45
Juntada de termo
-
23/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 17:59
Juntada de termo
-
22/09/2025 17:58
Juntada de termo
-
16/09/2025 12:03
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812833-77.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RENATA PONTES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte Requerente, para se manifestar sobre a manifestação / impugnação do laudo de ID n.º155822785.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
25/08/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:58
Juntada de petição
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:42
Juntada de petição
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21/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:55
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:50
Juntada de petição
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:49
Juntada de petição
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18/05/2025 10:51
Juntada de petição
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03/04/2025 17:10
Juntada de petição
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 09:40
Juntada de termo
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22/03/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:16
Nomeado perito
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:13
Juntada de termo
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12/12/2024 19:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:52
Juntada de juntada de ar
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:02
Nomeado perito
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05/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CRMMA em 06/08/2024 23:59.
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28/07/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:48
Juntada de termo
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOEL ELIAS PEREIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:44
Juntada de termo
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11/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES TELLES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:15
Juntada de termo
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07/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:26
Juntada de petição
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:40
Juntada de petição
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17/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:56
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812833-77.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RENATA PONTES PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( X ) proposta de honorários de perito Id.92075945, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
12/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 08:32
Juntada de termo
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES TELLES em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:25
Juntada de petição
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03/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 22:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0812833-77.2019.8.10.0040 AUTOR: RENATA PONTES PASSOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 RÉU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Sem preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno em responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito.
São pontos controvertidos da demanda: a) se a parte demandada teria sido responsável pelo acidente ocorrido b) se persiste lesão aos direitos de personalidade da autora.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral documental e técnica, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas, juntada de laudos e prova pericial, para verificar a gravidade das lesões sofridas.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio ISAIAS BORGES TELLES, Perito Médico ortopedista e traumatologista, CPF n. *54.***.*45-68, e-mail: [email protected], (99) 3525-5000, celular (99) 98179-6464, residente na RUA LUIS DOMINGUES, n. 1298, Centro, nesta cidade Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte requerida.
Havendo concordância, deverá a parte desde logo depositar o valor que lhe compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil; V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Imperatriz, 27/02/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
20/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:33
Juntada de termo
-
20/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 15:47
Juntada de petição
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26/09/2021 22:09
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:48
Juntada de petição
-
28/07/2021 10:52
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:52
Juntada de termo
-
25/05/2020 15:16
Juntada de petição
-
20/03/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 20:38
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 01:13
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:52
Juntada de contestação
-
20/02/2020 10:27
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/02/2020 09:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2020 08:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
19/02/2020 16:32
Juntada de petição
-
03/02/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:55
Juntada de diligência
-
16/12/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 08:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/09/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:54
Juntada de petição
-
11/09/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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