TJMA - 0801556-98.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:26
Juntada de termo
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05/06/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 09:23
Juntada de petição
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29/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:32
Juntada de termo
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08/05/2025 20:43
Arquivado Provisoriamente
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07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:21
Juntada de petição
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19/09/2024 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:30
Juntada de petição
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25/06/2024 19:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:08
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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21/03/2024 15:40
Juntada de petição
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15/02/2024 10:38
Juntada de petição
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:52
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801556-98.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS SOUSA PEDROZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS AFLITOS SOUSA PEDROZA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo pericial – ID 96737420, atestando a incapacidade da parte autora.
Em sede de contestação o INSS, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, alegando a ausência de comprovação de segurada especial da autora e pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID G40 – Epilepsia (síndromes epilépticas)”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, iniciada em 06/07/2021.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Concluiu o perito judicial: “Maria dos Aflitos Sousa Pedroza, de 47 anos, é uma lavradora casada, residente e domiciliada no Povoado Guinare, em Itapecuru Mirim - MA.
Ela possui ensino fundamental incompleto e não possui formação técnico-profissional.
Durante a perícia, relatou crises epilépticas frequentes e de difícil controle, associadas à epilepsia do lobo temporal direito secundária à esclerose temporal esquerda.
Ela utiliza medicamentos para controlar os sintomas e também sofre de cefaleia diária.
A partir de 2022, os sintomas relacionados à epilepsia tornaram-se mais frequentes.
No momento, conforme exame médico pericial realizado, a periciada apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientada, cooperativa, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático, dinâmico e de força não apresenta alterações e nem déficit neurológico.
O diagnóstico médico apontou que a periciada sofre de epilepsia (CID G40 - síndromes epilépticas).
No entanto, a causa específica da epilepsia não pôde ser determinada no momento da perícia, devido à falta de elementos suficientes.
Não há elementos que indiquem uma relação direta entre a epilepsia e o trabalho de lavradora exercido pela periciada, conforme o exame médico pericial.
Quanto à incapacidade, a periciada é considerada temporariamente incapacitada para o exercício do último trabalho.
O agravamento da doença e a dificuldade no controle das crises epilépticas, mesmo com o uso de medicação, sugerem uma incapacidade parcial e temporária.
A data provável do início da doença foi estabelecida como 06/07/2021, e a data provável do início da incapacidade foi identificada como 03/11/2022, com base nas informações clínicas e nas documentações médicas apresentadas.
O tratamento da periciada é por período indeterminado, isso significa que não há uma previsão específica para a duração do tratamento, pois pode variar de acordo com a resposta individual ao tratamento e a evolução da condição de saúde.
O SUS oferece suporte médico e terapêutico para ajudar no controle dos sintomas e melhorar a qualidade de vida da paciente.” Para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, o autor trouxe aos autos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando a data de ingresso em 16.11.2021; _ Declaração do exercício de atividade rural, no período de 18.12.2018 à 07.03.2002, no Povoado Leão, neste Município; _ Ficha de Matrícula de filho na escola, constando profissão da autora como sendo lavradora e com residência na Zona Rural deste Município; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão como sendo lavradora, documento datado do ano de 2021; _ Dossiê Previdenciário registrando recebimento de salário maternidade, nos anos de 2011, 2006, 2003 e 2000, na condição de segurada especial; Desta forma, comprovada a qualidade de segurada especial e o período de carência.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do pedido administrativo– 25/11/2021, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder a autora MARIA DOS AFLITOS SOUSA PEDROZA - CPF: *63.***.*06-15, o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do indeferimento administrativo em 25.11.2021, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/11/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:47
Juntada de contestação
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06/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:43
Juntada de termo
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:13
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801556-98.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS SOUSA PEDROZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo; Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
DIEGO ANDRADE DE SOUTO – CRM 7889 MA, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.05.2023, a partir das 13 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
27/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 08:52
Nomeado perito
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17/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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