TJMA - 0865579-73.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:21
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865579-73.2018.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que fora proferida em Ação Coletiva, ora promovido por JAQUELINE SILVA LOPES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da mencionada sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 22973940) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição; excesso de execução; nulidade da execução; limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
Resposta à impugnação no id. 24140366.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 26756514).
Decisão de id. 29952847 determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), que trata da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva. É o relatório.
Decido.
Considerando a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ, que preceitua não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, determino o prosseguimento do prosseguimento da presente ação, revogando a suspensão outrora imposta ao curso do processo.
A exequente exerce o cargo de auxiliar administrativo na Unidade Integrada Ardalião Pires (id. 16362528), sendo representada por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo integrante de categoria representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a autora não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA (TJMA – APELAÇÃO: 0852010-68.2019.8.10.0001 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
02/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:58
Juntada de petição
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17/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:44
Juntada de petição
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06/05/2020 16:48
Juntada de petição
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07/04/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2020 15:02
Conclusos para decisão
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19/12/2019 15:47
Juntada de petição
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06/11/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:16
Juntada de contrarrazões
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06/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 16:16
Juntada de petição
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29/07/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 18:59
Conclusos para despacho
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27/02/2019 16:40
Juntada de petição
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22/02/2019 07:15
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2018 11:56
Conclusos para despacho
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20/12/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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