TJMA - 0000701-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:34
Juntada de decisão
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16/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 18:28
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000701-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A EMBARGADO: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerida para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 FAVORITOS LEMBRETES -
23/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:52
Juntada de protocolo
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22/05/2023 20:23
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000701-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A EMBARGADO: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida no evento/ID 34324132, que declarou extinto o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, por ter vislumbrado a inadequação da via processual eleita pela autora/embargante.
Em uma apertada síntese, alega que, embora “julgado o feito, é visível que a autora/embargada sucumbiu, neste contexto, ex lege, deve lhe ser imposta o ônus da sucumbência em atenção ao art. 85 caput do CPC”, de modo que se impõe reconhecer homenagem ao princípio da causalidade, impondo à parte contrária, sucumbente, o dever de desembolsar a verba honorária respectiva.
A requerente/embargada foi intimada, porém, não quis se manifestar sobre o recurso (ID 46244392). É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos, adequados e cabíveis à espécie.
Tal remédio processual possui natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada.
Por certo, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro que se identifica com o caso concreto.
In casu, assiste razão ao embargante, haja vista que, em verdade, a sentença censurada incorreu em omissão ao não se pronunciar acerca das despesas processuais e da verba honorária.
Com efeito, o perlustrado julgador sentenciante olvidou-se de consignar acerca da verba honorária, uma vez agiu em silêncio ao nãos e pronunciar acerca das despesas processuais e dos honorários.
Todavia, a omissão existe no fato de não ser analisada a regra hospedada no art. 85 do Código de Processo Civil, visto que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Ora, em tendo sido declarado extinto o processo, ainda que sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da causalidade, impor-se-á a condenação nas despesas do processo, até porque a embargada não estava litigando sob o pálio da gratuidade de justiça.
Na espécie, resta palmar que a responsabilidade pelas despesas de sucumbência devem tocar à autora da ação, de modo que o provimento dos declaratórios é medida técnica que vem a calhar.
Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que a sentença impugnada passe a constar que este Juízo condena a requerente/embargada ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES a pagar honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), que ora altero para R$ 38.171,18, (trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e dezoito centavos – art. 292, § 3º), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos para o serviço, bem como a pagar as custas do processo, mantendo-se a sentença em seu ulteriores termos.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de março de 2023. ______________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 6762023 Documento assinado digitalmente -
26/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 01:04
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:20
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
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19/09/2020 19:24
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 11/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:43
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2020 09:16
Juntada de petição
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13/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:08
Conclusos para decisão
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11/08/2020 03:06
Decorrido prazo de ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:50
Recebidos os autos
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24/07/2020 10:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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