TJMA - 0806768-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 07:38
Juntada de Alvará
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19/11/2021 07:38
Juntada de Alvará
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04/11/2021 10:01
Juntada de petição
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26/10/2021 17:29
Juntada de petição
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20/10/2021 11:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:02
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806768-32.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , por todo teor do despacho abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução.
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Intime-se o advogado da autora, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Caso negativa a penhora, intime-se o exequente para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
22/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:49
Juntada de termo
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29/04/2021 16:28
Juntada de petição
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06/04/2021 21:26
Decorrido prazo de ALINE VALENCA ASSUNCAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:43
Juntada de petição
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22/03/2021 13:29
Juntada de petição
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10/03/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806768-32.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA FERREIRA DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida, tornando definitiva a obrigação da requerida de suspender os descontos efetuados na conta da parte autora, referente a anuidade de cartão de crédito acima mencionadas, sob pena de multa diária já fixada de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o requerido a restituir em dobro o valor que descontou indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, bem como a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 29 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 08:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 08:18
Juntada de termo
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11/11/2020 21:44
Juntada de petição
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11/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:13
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:12
Juntada de termo
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16/10/2020 17:20
Juntada de petição
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14/10/2020 18:07
Juntada de contestação
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14/10/2020 16:21
Juntada de contestação
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07/10/2020 23:03
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 16:34
Juntada de petição
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01/07/2020 10:07
Juntada de petição
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22/06/2020 17:15
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2020 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 17:32
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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