TJMA - 0800408-25.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:35
Juntada de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800408-25.2023.8.10.0154 VÍTIMA: VINICIUS FERRAZ SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: MARCO ANTONIO SILVA FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal (Queixa-Crime) no qual figura como suposto(a) autor(a) do fato/querelado MARCO ANTONIO SILVA FIGUEIREDO JUNIOR, relativo à prática dos delitos previstos nos arts. 140, art. 147, art.163, parágrafo único, inc.
I, art. 176 e art. 129, caput, todos do CPB, contra a vítima/querelante VINICIUS FERRAZ SILVEIRA.
Certificada nos autos a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800129-62.2023.8.10.0017, também em trâmite neste Juizado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (id: 90623912) pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos em epígrafe, ante a ocorrência do instituto da litispendência.
A litispendência no processo penal – pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo – configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. (STJ, AgRg no RHC 153.799/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021).
In casu, tem-se que estes autos versam sobre a mesma matéria do processo nº 0800129-62.2023.8.10.0017, que tramita neste juízo, envolvendo as mesmas partes e sobre os mesmos fatos aqui tratados, inclusive sendo instruído com a mesma documentação, restando patente a identidade dos processos, configurada, pois, a litispendência.
Registra-se, ainda, que a queixa-crime do presente processo nº 0800408-25.2023.8.10.0154 foi protocolada em 08/03/2023, já a constante nos autos nº 0800129-62.2023.8.10.0017 foi protocolada em 15/02/2023, portanto, em data anterior a desta ação.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, em razão da configuração da litispendência entre ações idênticas, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à ausência de pressupostos processuais.
Dispensada a intimação do réu/autor(a) do fato (Enunciado 105 do FONAJE1).
Sem custas.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do Sistema PJE Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
04/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:31
Juntada de petição
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28/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 09:44
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO SILVA FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *03.***.*28-31 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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