TJMA - 0825462-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:46
Juntada de termo de juntada
-
17/04/2025 10:33
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:46
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:31
Juntada de petição
-
13/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:38
Arquivado Provisoriamente
-
01/11/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:31
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:30
Juntada de petição
-
23/07/2024 22:38
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:56
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:39
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 19:21
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:13
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:38
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:30
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº: 0825462-64.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente (s): ROSIMARY SANTOS PEREIRA e outros (3) De Cujus: JOAO DAMASCENO DOS ANJOS A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS, dos termos da Ação de INVENTÁRIO (39) n°. 0825462-64.2023.8.10.0001, como disciplina o art. 259, III do CPC, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de Inventário, requerido por ROSIMARY SANTOS PEREIRA e outros (3) em face do espólio de JOAO DAMASCENO DOS ANJOS.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "[...] Expeça-se o edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos moldes do art. 259, III.[...]".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de outubro de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/10/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Edital
-
14/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:13
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:30
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:08
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:07
Juntada de petição
-
11/05/2023 23:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825462-64.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerentes: ROSIMARY SANTOS PEREIRA e outros De Cujus: JOAO DAMASCENO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOAO DAMASCENO DOS ANJOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
ROSIMARY SANTOS PEREIRA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal.
Ressalta-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios, tais como: - Certidões de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula dos imóveis relacionados, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo imóveis rurais, devem ser juntados os certificados de cadastro expedidos pelo INCRA, ou, na inexistência, a certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural, apresentando declaração de inexistência de matrícula, também atualizada; - Inexistindo a prova da propriedade, comprovação documental hábil a atestar que o(a) extinto(a) detinha a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento); - No caso de imóveis gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição de quanto houve a liquidação e o saldo devedor remanescente; - Certificado de registro de veículo (CRV) e extrato de veículo atualizados.
Em caso de veículos gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição do quantum liquidado e o saldo devedor remanescente; 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
ROSIMARY SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da carteira de identidade nº 019485042002-8, inscrita no CPF nº *03.***.*93-37, residente e domiciliada na Travessa São Sebastião, nº 41, Vila Bacanga, CEP: 65080-815, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0825462-64.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOAO DAMASCENO DOS ANJOS, falecido em 25/10/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
04/05/2023 12:40
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
-
04/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:22
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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