TJMA - 0800217-46.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARCELINA NOVAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
31/12/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:03
Juntada de decisão
-
04/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:12
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800217-46.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARCELINA NOVAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,20 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara -
20/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:02
Juntada de apelação
-
06/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800217-46.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCELINA NOVAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARCELINA NOVAES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 342998752-6, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados para indicarem novas provas, ambos se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido todas as informações que confirmam a contratação do empréstimo combatido.
O empréstimo em questão foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a captura da imagem da parte autora.
Todas as provas estão presentes nos autos (ID 86207262 e seguintes).
Além de ter restado evidenciado que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora, conforme TED de ID 86207265.
Sublinhe-se que no bojo do demonstrativo de depósito consta o número do contrato, que é exatamente o reclamado na inicial.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento da validade de contratos operados na modalidade digital: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPARAÇÃO CIVIL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO – BIOMETRIA FACIAL – APORTE FINANCEIRO – CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJMG.
Apelação Cível.
Rel.: Des.
Saldanha da Fonseca. 12ª Câmara Cível. 07/06/2022).” Dessa forma, com a documentação juntada, inclusive mediante a apresentação de assinatura digital através da biometria facial, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
A ausência de assinatura presencial da parte autora no contrato não desnatura sua natureza, haja vista ser realidade nos dias de hoje que o comando seja digital, considerado ainda mais seguro que a presencial, pois a captura é feita eletronicamente, não sendo possível que terceiro assuma a identidade do contratante.
Registre-se, por fim, que a parte autora não juntou os extratos bancários de sua conta referentes ao período do depósito do valor contratado, documento indispensável para demonstrar que o negócio jurídico não foi contraído.
Os extratos acima citados não deveriam ser juntados necessariamente na inicial, mas sim durante a instrução processual, o que não foi feito.
Saliente-se que cabe à parte autora a juntada dos extratos de sua conta bancária, não sendo razoável transferir a produção desta prova ao banco demandado, que não tem acesso à conta de terceiros.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
04/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 20:06
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800217-46.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCELINA NOVAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC -
03/05/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:06
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800217-46.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARCELINA NOVAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 26 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara tm -
26/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 21:07
Outras Decisões
-
18/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804211-40.2022.8.10.0028
Cristina Alves Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:49
Processo nº 0801432-24.2022.8.10.0025
Raimunda Ramos Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Ildo Brito de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:49
Processo nº 0800571-12.2023.8.10.0087
Raimunda Moreira dos Santos Araujo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Adriana Dearo Del Bem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:26
Processo nº 0800217-46.2023.8.10.0035
Marcelina Novaes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2023 00:06
Processo nº 0800097-12.2023.8.10.0032
Jose Nunes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 15:47