TJMA - 0802720-37.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:00
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 16:17
Juntada de petição
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27/02/2024 16:05
Juntada de petição
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27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:22
Juntada de petição
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08/01/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:55
Juntada de petição
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06/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802720-37.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE OAB: MA18409-A Endereço: Rua Dois, Rua 2, Quadra 17, Casa 16, Planalto Vinhais II, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-870 EMBARGADO: MARIA MADALENA TEIXEIRA Advogado: FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213-A Endereço: VINHAIS, 23, QDC R SAO JOAO RES VI, VINHAIS, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-193 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 4 de dezembro de 2023 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
04/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0802720-37.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA RAPOSA RECORRENTE: MARIA MADALENA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 5640/2023-2 EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – TERMO DE OCORRÊNCIA- INOBSERVÂNCIA DE IMPARCIALIDADE NO CASO CONCRETO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FATURA CONTESTADA – COBRANÇA EXCESSIVA- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por MAIORIA, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Isenção de Custas.
Sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, que objetiva questionar a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, ante a necessidade de perícia técnica Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
Prima facie, afasto a necessidade de produção de prova pericial, a fim de se esclarecer dúvida acerca da existência de consumo não registrado, pois dos autos concluo que há prova suficiente para embasar o entendimento.
Examinando as provas dos autos, conclui-se que o valor de R$ 668,79 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) cobrado pela Recorrida refere-se a débito de consumo não registrado (CNR), gerado após verificação de supostas irregularidades no sistema de medição.
Ressalte-se que o procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições de apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, sem apresentar meio de prova idôneo bastante para tanto.
A análise da irregularidade apurada pela Requerida não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto que tem em casos dessa natureza.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinava que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Por outro lado, eventual revogação desse ato normativo não afasta a necessidade de se observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ausente a prova inequívoca de que o sistema de medição foi fraudado pelo consumidor, o que somente pode ser feito por terceiro imparcial ao interesse das partes, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser anulado.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual resta adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente.
Não resta outra alternativa a não ser anular o procedimento administrativo realizado e cancelar o débito no valor R$ 668,79 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Com relação a indenização decorrente do dano material, respeitadas outras vertentes, pode ser traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do que indevidamente subtraído (art. 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, entendo restar demonstrada a cobrança indevida e o pagamento da multa pelo consumo não registrado (Id nº 26397415) , razão pelo qual defiro o pedido.
Quanto ao pedido de refaturamento da fatura de competência 11.2022, no importe de R$ 980,74, este merece prosperar, primeiro que do conjunto probatório trazido à baila, especialmente as faturas juntadas no id. 29157703, infiro, com a devida vênia a entendimento em sentido contrário, que não se justificou nos autos (CPC, art. 373, II) a cobrança perpetrada.
Percebo, dos aludidos documentos, que os meses anteriores a novembro/2022, possuem demonstração de consumo bem abaixo daquele lançado na aludida fatura.
Caberia à Recorrente, para afastar eventual responsabilidade, comprovar o bom funcionamento do medidor e a consequente regularidade na aferição do consumo de energia elétrica que justificasse o aumento de valores, o que não foi feito.
Some-se a isso a impossibilidade de manutenção dos encargos moratórios referentes ao pagamento intempestivo da fatura de consumo não registrado, objeto de anulação nestes autos.
Como corolário da análise fática e probatória, concluo que assiste razão à parte Autora, devendo ser anulada , com fulcro no CDC, art. 39, V, a conta de NOV/2022 (vencimento em 21/11/2022).
Por conseguinte, necessário seu refaturamento, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos anteriores à competência nov/2022, afastando ainda os encargos moratórios constante na fatura.
Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos, mesmo porque deve ser esclarecido que a parte Recorrente foi acusada indiretamente de crime de furto (art. 155 do Código Penal), além de ter seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito (Id nº 26397415) .
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Na relação de consumo, prevalecem as normas de proteção ao consumidor, e não as regras de Resolução que restringem seus direitos básicos.
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Portanto, arbitra-se a indenização de ordem subjetiva na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja provido, para: a) cancelar o débito apurado irregularmente, no valor de R$ 668,79 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; b) condenar na repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 1.337,58 (hum mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e c) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ); d) determinar, após intimação pessoal (Súmula 410/STJ), que a parte Requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial Cível, o refaturamento da conta de nov/2022 (vencimento 21/11/2022), utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos anteriores à competência nov/2022.
Isenção de custas.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/presidente -
24/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:33
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA TEIXEIRA - CPF: *76.***.*78-20 (RECORRENTE) e provido
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 09:20
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:47
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802720-37.2022.8.10.0015 RECORRENTE: MARIA MADALENA TEIXEIRA Advogado: FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213-A Endereço: VINHAIS, 23, QDC R SAO JOAO RES VI, VINHAIS, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-193 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE OAB: MA18409-A Endereço: Rua Dois, Rua 2, Quadra 17, Casa 16, Planalto Vinhais II, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-870 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Despacho de ID 28257380, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
19/09/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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