TJMA - 0800561-79.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:39
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:51
Juntada de despacho
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800561-79.2023.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, OAB/MA 5.302 RECORRIDO(A): MIERCIO DE BRITO CUTRIM ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 5342/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - INTELIGÊNCIA AO ART. 373, DO CPC – DANO MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual pretende a restituição de valores pagos em suas faturas, notadamente as faturas dos meses de outubro/2022, janeiro e fevereiro/2023, alegando que a empresa requerida além de não efetuar a leitura do medidor para a cobrança correta, realizou cobrança por média de consumo equivocada, em tese, foi indevidamente paga.
Dessa forma, pleiteou a restituição dos valores pagos, bem como, indenização por danos morais. 02 DA SENTENÇA: Julgou procedente os pedidos da parte autora, para: 1) condenar a requerida na obrigação de restituir o valor de R$ 452,00 a título de repetição do indébito da fatura do mês de fevereiro/2023, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde 03/2023; 2) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pela qual requereu a reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ora recorrida, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 06.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
Ora, incumbe à parte demandada, ora recorrente, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica (manifesta alteração/adulteração da média de consumo registrado pelo hidrômetro instalado), porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir à autora o ônus de comprovar fato negativo, em que pese esta ter juntado aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações (id. 28736543 a id. 28736548). 07.
Conforme ressaltado na r. sentença (id. 28736586): “(…) Tratando-se a relação jurídica dos autos como típica relação de consumo, incumbe a ré trazer aos autos provas que justifiquem o consumo a maior na respectiva fatura, até mesmo do suposto vazamento interno alegado, uma vez que a empresa concessionária é a parte da relação processual com estrutura administrativa e que possui as melhores condições de comprovar a falha na rede interna do usuário, e não somente alegar ausência de vazamento externo.
Portanto, entendo que a média de consumo anterior, com consumo de 17m³, com valores equivalentes a R$90,00 mensais, deve ser aplicada à fatura do mês de fevereiro/2023.
Como a fatura já foi objeto de pagamento, entendo que o refaturamento resta prejudicado, devendo apenas os valores pagos sobre o excesso de R$90,00, ou seja, exatamente a quantia de R$226,00, ser objeto de restituição, nos termos do art.42, par. Único do CDC.
Os danos morais, por sua vez, se revelam evidentes ante o adimplemento da parte autora, que foi desprovida de parte do seu salário a fim de efetuar o pagamento de um débito inexigível, onerando, assim, demasiadamente sua renda mensal com débitos ilegítimos (...)”.Ademais, prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conclui-se que restou demonstrado nos autos que a parte recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida ensejando-se, portanto, reparação por danos causados, diante do vício grave na prestação de serviço da empresa demandada. 08.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 09.
DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, cumpre ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc… No caso em exame, tem-se que os atos praticados pela instituição financeira ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Contudo, quanto à indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se apresenta excessiva, extrapolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessarte, deve ser reduzida o quantum indenizatório. 10.
CONCLUSÃO: Sentença reformada tão somente no que se refere ao valor da condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido. 11.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais como recolhidas. 12.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 13.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para, reformando a r. sentença, reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos, ante parcial provimento do recurso.
Votaram, além do Relator os Juízes JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Suplente) e MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 24 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/08/2023 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:46
Juntada de recurso inominado
-
16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800561-79.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: MIERCIO DE BRITO CUTRIM DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora, para: 1) condenar a requerida na obrigação de restituir o valor de R$ 452,00 a título de repetição do indébito da fatura do mês de fevereiro/2023, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde 03/2023; 2) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente." Paço do Lumiar - MA, 14 de agosto de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
14/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:57
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:04
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MIERCIO DE BRITO CUTRIM em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MIERCIO DE BRITO CUTRIM em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:22
Juntada de diligência
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800561-79.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: MIERCIO DE BRITO CUTRIM DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 13/06/2023 10:15, a ser realizada na sala 03 de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
04/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 05:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 05:40
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
13/04/2023 08:37
Outras Decisões
-
11/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
05/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:47
Juntada de contestação
-
17/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:08
Audiência Una redesignada para 11/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
14/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
02/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809299-12.2023.8.10.0000
Sebastiao Bastos Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 18:34
Processo nº 0816990-21.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 07:47
Processo nº 0800079-80.2023.8.10.0067
Raimundo Jose Rodrigues
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 22:35
Processo nº 0800536-39.2023.8.10.0059
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Elinelma da Conceicao Bogea Brito
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2024 14:56
Processo nº 0800536-39.2023.8.10.0059
Elinelma da Conceicao Bogea Brito
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 12:33