TJMA - 0823494-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 10:58
Juntada de petição
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03/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:40
Juntada de despacho
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09/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 16:01
Juntada de petição
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11/03/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 17:10
Juntada de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823494-96.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA DE ARAÚJO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO – IPREV, já qualificados.
Alega que é policial da reserva remunerada e, consequentemente era para contribuir com a previdência social do Estado, somente de acordo com o que prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, contudo, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Requer a concessão do pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido que faça imediatamente o desconto a título de FEPA no contracheque do autor nos termos das leis que vigoravam a época do ato de sua transferência para reserva remunerada, quais sejam LC 40/98 e LC 73/2004, isto é, apenas sobre o valor que extrapolar o limite do teto do RGPS, no exato termo da Emenda Constitucional nº 41/2003.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a procedência da ação para condenar o réu em caráter definitivo para proceder o desconto a título de FEPA no contracheque do autor nos termos das leis que vigoravam a época do ato de sua transferência para reserva remunerada, quais sejam LC 40/98 e LC 73/2004, isto é, apenas sobre o valor que extrapolar o limite do teto do RGPS, no exato termo da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada (Id 90588239).
O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 92045303 alegando: a inaplicabilidade do art. 40, §18 da CF/88; observância ao princípio da simetria com o Decreto-Lei n° 667/69 alterado pela Lei Federal n° 13.954/19 que instituiu a Reforma Previdenciária dos militares e a ausência de direito adquirido, além de impugnar a justiça gratuita.
Réplica (Id 92259407).
Intimadas, somente o requerido se manifestou (Id’s 98786196 e 101477690).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 103722824). É o relatório.
Decido.
No tocante à impugnação de justiça gratuita, vejo que não merece acolhimento, posto que inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência acostada, devendo ser rejeitada também tal alegação.
Considerando que a ação foi proposta em 21/04/2023, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
A LC 40/1988 dispunha que a contribuição previdenciária se daria no índice de 11% sobre a parcela que eventualmente superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, o que foi modificado pela LC 224/2020, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos.
A matéria regente dos fatos (de natureza tributária) está prevista nas disposições do art. 40 da Constituição Federal, o qual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforçado pela Emenda nº 103/2019, instituiu a contribuição previdenciária também para os aposentados.
As disposições do § 18, do art. 40 da Constituição Federal, tratam de regime próprio dos servidores públicos (civis), já que os militares (que não são mais servidores públicos, apenas militares) têm regime próprio de proteção social, não previdenciário, regido no plano federal pela Lei Complementar Federal nº 13.954/2019 e no estadual pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
Sobre essa diferença e a alíquota de contribuição, é oportuno assentar que a lei federal é bem clara em fazer a distinção em previdência social, afeta aos servidores públicos, e o sistema de proteção social que alberga os militares, como se observa no dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.” “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Note-se que o art. 24-C manda incidir a contribuição "sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas".
Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 24-E é bem claro em determinar que: "não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Verifica-se através dos documentos colacionados aos autos, notadamente as fichas financeiras de Id 90532573, que a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, entretanto vislumbro que tais descontos estão em conformidade com a Carta Magna, em seu artigo 40, § 18, e demais legislações vigentes, tais como Lei nº 3.765/60 e Lei Complementar Estadual nº 224/2020).
Vejamos: Art. 40.
CF.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Lei nº 3.765/60 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 LCE nº 224/2020 Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. (…) § 3º.
A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Como se observa da transcrição dos artigos, não há, no dispositivo constitucional, que a contribuição previdenciária somente incidiria sobre o valor que superasse o teto do RGPS, mas, sim, que a incidência só deve ocorrer em proventos que superem tal limite, como é o caso do autor, razão pela qual vislumbro perfeitamente cabível tais descontos no vencimento da parte autora, posto que possuem amparo legal.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico pátrio, direito adquirido a regime jurídico ou norma que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, imunize os proventos e as pensões de contribuições previdenciárias de modo absoluto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n°18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. […] III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime.
IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária.
V - Agravo interno improvido. (Acórdão: AgInt no RMS 56559, Ministro Francisco Falcão.
Dje 29/08/2018, decisão: 23/08/2018).
Grifei.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2023.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/11/2023 15:21
Juntada de petição
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20/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/10/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:15
Juntada de petição
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07/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 16:59
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823494-96.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ambos qualificados. "A autora foi transferida para Reserva Remunerada em 29/04/2015 (doc. 05), e consequentemente era para contribuir com a previdência social do Estado, somente de acordo com o que prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, contudo, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ocorre, que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o governo do Estado do Maranhão passou a reter 9,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas [...]".
Requer "a concessão do pedido de tutela de evidência, determinando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, que faça imediatamente o desconto a título de FEPA no contracheque do autor nos termos das leis que vigoravam a época do ato de sua transferência para reserva remunerada, quais sejam LC 40/98 e LC 73/2004, isto é, apenas sobre o valor que extrapolar o limite do teto do RGPS, no exato termo da Emenda Constitucional nº 41/2003". É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita.
A LC 40/1988 dispunha que a contribuição previdenciária se daria no índice de 11% sobre a parcela que eventualmente superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, o que foi modificado pela LC 224/2020, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, onerando consideravelmente o contribuinte.
A matéria regente dos fatos (de natureza tributária) está prevista nas disposições do art. 40 da Constituição Federal, o qual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforçado pela Emenda nº 103/2019, instituiu a contribuição previdenciária também para os aposentados, nada podendo ser alegado acerca de direito adquirido contra a Constituição.
Nesse sentido o STF já consolidou sua jurisprudência indicando a natureza jurídica tributária e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a saber: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Min.
Moreira Alves, RTJ 99/1267).
AI - 145.522 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999. (A Constituição e o Supremo).
EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad a eternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
As disposições do § 18, do art. 40 da Constituição Federal, tratam de regime próprio dos servidores públicos (civis), já que os militares (que não são mais servidores públicos, apenas militares) têm regime próprio de proteção social, não previdenciário, regido no plano federal pela Lei Complementar Federal nº 13.954/2019 e no estadual pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
Sobre essa diferença e a alíquota de contribuição, é oportuno assentar que a lei federal é bem clara em fazer a distinção em previdência social, afeta aos servidores públicos, e o sistema de proteção social que alberga os militares, como se observa no dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.” “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Note-se que o art. 24-C manda incidir a contribuição "sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas".
Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 24-E é bem claro em determinar que: "não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE).
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÂO - IPREV, através da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. À SEJUD para corrigir o polo passivo no sistema processual PJe, retificando-o para INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, conforme petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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