TJMA - 0000233-24.2013.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:09
Juntada de petição
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 18:20
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 08:50
Juntada de termo
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08/10/2024 17:03
Juntada de recurso especial (213)
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19/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2024 11:24
Desentranhado o documento
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16/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2024 08:22
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:35
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:22
Juntada de petição
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA CONCEICAO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:13
Juntada de petição
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10/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/06/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 15:46
Juntada de petição
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24/01/2024 11:59
Juntada de petição
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01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16/11/2023 a 23/11/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-24.2013.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA 1º Apelante: Sidney Gomes da Conceição Advogados: Drs.
Joel Dantas dos Santos (OAB/MA 4.405) e outros 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho 2º Apelado: Sidney Gomes da Conceição Advogados: Drs.
Joel Dantas dos Santos (OAB/MA 4.405) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL.
ART. 5º, XLIX, DA CF/88.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ART. 37, § 6º, CF/88.
VALOR ARBITRADO.
IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO.
I – A responsabilidade prevista no art. 37, § 6º da CF/88 é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo assumido pelos entes públicos, ante as inúmeras atividades desenvolvidas; II – o Estado assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir, estando obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo prisão ilegal, por atentar contra os direitos humanos e provocar dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais; III - verificado que não atende à proporcionalidade e razoabilidade o quantum atinente à indenização por danos morais decorrente de prisão ilegal do 1º recorrente, faz-se-lhe imperiosa a majoração para R$ 15.000,00, para adequá-la ao caso concreto e aos parâmetros adotados pela reiterada jurisprudência; IV – 2º apelo não provido; 1º apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 19:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:46
Juntada de parecer
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20/11/2023 10:40
Juntada de petição
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-24.2013.8.10.0022 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO (A): SIDNEY GOMES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB/MA 4.405 ) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente apelação cível trata de matéria de direito público.
Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos a uma das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-24.2013.8.10.0022 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ADRIANO CAVALCANTI OAB MA 8097.
APELADO (A): SIDNEY GOMES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): JOEL DANTAS DOS SANTOS OAB MA 4405.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/04/2023 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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