TJMA - 0803375-15.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:29
Juntada de certidão
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07/07/2025 22:41
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 09:29
Juntada de termo
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09/05/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:33
Juntada de certidão
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:45
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:03
Juntada de certidão
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 11:30
Juntada de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2024 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 01:59
Conhecido o recurso de MARIA JULIA RODRIGUES - CPF: *69.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:28
Juntada de certidão de julgamento
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26/06/2024 10:05
Juntada de termo de juntada
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:18
Juntada de certidão de adiamento
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16/02/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 14:41
Juntada de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0803375-15.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA JULIA RODRIGUES ADVOGADO(A): ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30645314.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803375-15.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA.: MARIA JÚLIA RODRIGUES ADVOGADA: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAÚJO (OAB/MA Nº 25.464) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 13.280,00 (treze mil e duzentos e oitenta reais) Valor das parcelas: R$ 313,06 (trezentos e treze reais e seis centavos) Quantidade de parcelas: 83 (oitenta e três) Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JÚLIA RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A, respectivamente, nos dias 29/06/2023 e 30/06/2023, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/06/2023 (Id. 27978664), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont' Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/03/2023, em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123410624541), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1869124410.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do empréstimo consignado objeto desta demanda.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 27978666, a primeira parte apelante (MARIA JÚLIA RODRIGUES) aduz, em síntese, que "Douto Relator (a), não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pelo autor (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar." Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “.Isso porque, a conduta da ré contra a autora, a deixou a mingua de margem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ." Com esses argumentos, requer “(...) a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, para: 2.1).
Determinar que o marco da correção legais no dano material seja do desembolso (súmula 43 do STJ). 2.2).
Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00)." Já a segunda parte apelante (BANCO BRADESCO S.A), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 27978668, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Conforme análise dos extratos bancários da parte Autora, nota-se que a mesma não só recebeu o valor do empréstimo, como em seguida realizou DIVERSOS saques: Vale frisar, que o cliente poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução dos valores recebidos e quitação de todos os contratos não reconhecidos.
Ademais, empréstimo BDN é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S/A.
Nesta modalidade de empréstimo, crédito pessoal, o Bradesco cobra juros de até 5% ao mês dependendo do perfil do solicitante do crédito.
A contratação deste tipo de empréstimo, caso o cliente tenha crédito pré-aprovado, poderá ser feita pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN espalhados por todo Brasil, e para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão de chip/senha com todos os dispositivos de segurança, tais como: senha (código secreto/biometria/identificação positiva), que são considerados assinaturas eletrônicas." Com esses argumentos, requer “1 - Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1 - Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação. 2.2 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso." A primeira parte recorrida (BANCO BRADESCO S.A), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27978674, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Já a segunda parte recorrida (MARIA JÚLIA RODRIGUES), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27978673, pugnando para o não conhecimento da apelação do réu e caso conhecida o seu improvimento, com reparos nos termos da apelação do autor, com a majoração dos honorários em 20% dessa fase recursal.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28275751). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira parte apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecido do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123410624541, no valor de R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais) a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 313,06 (trezentos e treze reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte autora.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora dos débitos questionados, ao demonstrar em sua defesa contida no Id 27978657, que para a realização de saque e empréstimo em seu nome, o recorrente necessitaria esta de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 26/03/2023.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a primeira parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao segundo recurso (BANCO BRADESCO S.A), para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, negando provimento ao primeiro recurso (MARIA JÚLIA RODRIGUES), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda parte apelada (MARIA JÚLIA RODRIGUES), considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
06/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 00:31
Conhecido o recurso de MARIA JULIA RODRIGUES - CPF: *69.***.*89-15 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2023 00:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1013-00 (APELADO) e provido
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01/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 14:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2023 16:31
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803375-15.2023.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
04/08/2023 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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