TJMA - 0800826-98.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:32
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-98.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO(A): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 DESPACHO Vistos, Diante da petição da reclamada, intime-se o autor para se manifestar em 03 dias, devendo comprovar documentalmente eventual descumprimento do acordo, sob pena de ser considerada satisfeita a execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito Funcionando no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:29
Juntada de termo
-
24/10/2023 11:27
Juntada de protocolo
-
20/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-98.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO(A): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a requerida para, em 10 dias, comprovar o cancelamento dos débitos e contrato em nome do autor, com a expedição de carta d quitação, ou nada consta, uma vez que obrigou-se, via acordo, a “cancelar os débitos em nome do Autor, cancelar o contrato e se por ventura ainda constar registro no SPC/SERASA dar baixa de débitos (...)” O não cumprimento ensejará a aplicação da multa prevista na avença homologada.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 23:31
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:08
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:13
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:12
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:56
Juntada de termo
-
25/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 17:35
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:34
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:12
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-98.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO(A): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 DESPACHO Expeça-se alvará ao autor do valor depositado pelo requerido, intimando-o para dizer se tem algo a requerer, em cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento total das obrigações pelo requerido.
Intimem-se.
São Luís/MA, Domingo, 03 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:06
Juntada de petição
-
23/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:42
Juntada de termo
-
21/08/2023 10:08
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-98.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO(A): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 DESPACHO Inicialmente, determino que seja cumprido comando da sentença homologatória, quanto a expedição do alvará judicial de transferência, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para conta do Autor HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - CPF: *48.***.*09-92, cito: Conta Corrente: 153.418-1, Agência: 0020-5, do Banco do Brasil.
Descabida a alegação da Executada de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do acordo, tem como termo inicial a data da juntada da ata da audiência, esta realizada em 04/07/2023, quando todas as partes saíram cientes do prazo quinzenal e nada ficou estabelecido em relação a juntada da ata.
Isto posto, acolho o pleito do Exequente e determino a intimação da Executada para pagar no prazo de 3 (três) dias, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 07/08/2023 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:54
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:12
Juntada de termo
-
01/08/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 09:42
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2023 15:04
Homologada a Transação
-
03/07/2023 15:46
Juntada de petição
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03/07/2023 13:54
Juntada de contestação
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12/06/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 17:23
Juntada de termo
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02/05/2023 08:49
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-98.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO(A): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, com a restauração do score do autor ao patamar existente antes das referidas cobranças.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque, junto à inicial, o autor traz comprovante de consulta ao SPC que informa como resultado “Sem registros” em seu nome (ID 90535005), bem como, junta prints de telas que indicam o score de pontos e informam a existência de dívidas e cobranças em nome do autor, o que não significa que houve negativação de fato.
Ora, o próprio autor reconhece que está sem inscrições, mas aduz que a existência de cobrança de dívida indevida, resultando na diminuição do seu Score de 975 para 377 pontos, o que consistiria em “negativação branca” ou “restrição por pontos”.
Ou seja, o pedido de antecipação de tutela é no sentido de retirar o nome do autor dos cadastros de crédito, por meio da restauração do score de pontos para o patamar anterior às cobranças que reputa indevidas.
Portanto, a princípio, não existe ilegalidade na existência de meras cobranças, sem que tenha havido, de fato, inscrição do nome do autor no cadastro de devedores, de tal modo que a pretendida restituição de pontos, a configurar eventual “negativação branca” ou “restrição por pontos”, como alegado, é questão que somente poderá ser apreciada após exame meritório.
Dessa forma, neste momento, em sede de cognição sumária, não estão reunidos os elementos para deferimento do pedido.
Posto isto, indefiro o pleito, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Nos termos da decisão acima transcrita, proferida nos autos pela MM Juíza de Direito, Dra Maria José França Ribeiro, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/07/2023 08:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-30 18:57:51.682.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
30/04/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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