TJMA - 0800280-38.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 15:45
Juntada de diligência
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28/04/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de DIOGO LIMA SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 07:36
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800280-38.2020.8.10.0080 AUTOR: ELIANE MARIA CALDAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100, WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA - MA13171, DIOGO LIMA SOUZA - MA21768 REU: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA Eliane Maria Caldas dos Santos ajuizou a presente ação de usucapião rural c/c antecipação de tutela jurisdicional em face da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA.
Decisão (ID. 35598527) indeferiu a liminar pleiteada, bem assim determinou a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência e emendar a petição inicial para: a) correção do valor atribuído à causa; b) informar o nome e a qualificação dos confinantes do imóvel; c) requerer a citação pessoal dos vizinhos confinantes (e seus cônjuges) e dos demais interessados (estes últimos por meio de edital) e d) requerer a citação dos entes públicos (União, Estado e Município) para manifestarem interesse na causa.
Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial somente para corrigir o valor atribuído a causa para passar a constar o valor de R$ 250.000,00 e juntou documentos com relação a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando decisão judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma e no prazo estabelecidos no art. 231 do CPC/2015, a parte autora quedou-se inerte em cumprir todas as diligências determinadas.
Não informou o nome e a qualificação dos confinantes do imóvel, não requereu a citação pessoal dos vizinhos confinantes (e seus cônjuges), dos demais interessados (estes últimos por meio de edital) e dos entes públicos (União, Estado e Município) para manifestarem interesse na causa.
Anote-se que, na petição inicial, não constam as informações necessárias para o prosseguimento do feito.
Portanto, verifica-se que a parte autora deu causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Ademais, intimado por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora juntou documento de ID. 36153503/36153519.
Não restou evidenciada a existência de outras despesas que o impeça de cumprir com a obrigação de recolher custas.
Anote-se que a presenta causa versa sobre um imóvel de 09 hectares, cujo valor atribuído pela própria parte autora foi de R$ 250.000,00, circunstâncias que demonstram sua capacidade financeira aptas a elidir a presunção de hipossuficiência.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016).
Registre-se a possibilidade de pagamento das custas judiciais de forma parcelada no cartão de crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que nego os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cantanhede, MA, 23 de fevereiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/03/2021 22:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:24
Indeferida a petição inicial
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14/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:09
Juntada de petição
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23/09/2020 20:57
Juntada de petição
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22/09/2020 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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