TJMA - 0817658-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 19:47
Juntada de malote digital
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08/05/2023 19:47
Juntada de malote digital
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817658-19.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0838424-90.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) AGRAVADOS: RAMOS, MEURER e LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA E ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ADVOGADA: ANELISE BUSS MEURER (OAB/MA 8710) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _____________/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, para a concessão do pleito suspensivo se faz necessário a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada. 2.
In casu, compulsando os autos não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na peça recursal.
Ainda que a relação envolvendo as pates tenha por base um vínculo contratual, há de se observar que o princípio do pacta sent servanda não é absoluto, havendo hipóteses que relativizam referido princípio.
Com efeito, não vislumbro desacerto no comando judicial impugnado, uma vez que existe preceito legal exigindo a necessidade de notificação prévia do consumidor em caso de rescisão unilateral decorrente de inadimplência. 3.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0817658-19.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravados os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís - Ma, 04 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por RAMOS, MEURER e LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE e LAURA VIEIRA LEITE, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores/Agravados, nos termos abaixo: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias, proceda ao restabelecimento do plano de saúde do autor e todos os dependentes.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Tendo em vista pedido de justiça gratuita, defiro a assistência, mas apenas em relação as custas iniciais (art. 98, §5º).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.” (...) Em suas razões recursais a Sul América Companhia de Seguros Saúde defende, em síntese, a falta de fundamento jurídico para o deferimento do pleito antecipatório no juízo de base; amparo contratual para o cancelamento do plano de saúde em decorrência de inadimplência; observância do princípio do pacta sent servanda; e a existência de dano grave por restar a decisão agravada contraria aos preceitos legais aplicáveis a matéria.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao vertente Agravo e no mérito pelo provimento recursal.
Proferida despacho (id. 14839630) diferindo o pedido suspensivo.
Contrarrazões acostadas sob o id. 15052728.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no feito (id. 16107961).
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo pleiteado de modo a permitir a desconstituição ou não da decisão liminar de base.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão do pleito suspensivo, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, reitero que ao deferimento do pedido formulado pelo Agravante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
In casu, compulsando os autos não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na peça recursal.
Ainda que a relação envolvendo as pates tenha por base um vínculo contratual, há de se observar que o princípio do pacta sent servanda não é absoluto, havendo hipóteses que relativizam referido princípio.
Com efeito, não vislumbro desacerto no comando judicial impugnado, uma vez que existe preceito legal exigindo a necessidade de notificação prévia do consumidor em caso de rescisão unilateral decorrente de inadimplência.
Desse modo, restando ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se faz perquirir acerca do periculum in mora, sendo a manutenção da decisão recorrida medida que se impõe e nesse sentido, in verbis: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
E DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUMENTO DO CONSUMO.
POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não foram aduzidos pela Agravante, no presente recurso, argumentos sólidos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814721-70.2020.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2021, DJe em 24/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a concessão da antecipação de tutela no agravo de instrumento faz-se indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando a ausência de um dos requisitos para o indeferimento do pedido.
II – Inexiste o periculum in mora na decisão de base que simplesmente ordena a prorrogação do vencimento de parcelas de financiamento por 3 (três) meses em razão da pandemia, sendo a matéria debatida perfeitamente possível de ser apreciada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, momento em que, assistindo razão à instituição financeira, caberá o retorno ao status quo ante.
III – Decisão liminar mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0808289-35.2020.8.10.0000, Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe em 09/03/2021).
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos da parte Agravante, razões que me levem a reformar a decisão recorrida, bem como ausente o requisito do fumus boni iuris, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 09:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANELISE BUSS MEURER em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:22
Juntada de parecer
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:37
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:37
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:16
Juntada de petição
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07/02/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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