TJMA - 0810558-19.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:29
Juntada de petição
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04/07/2025 19:50
Juntada de petição
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03/07/2025 17:00
Juntada de petição
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:48
Juntada de petição
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22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:55
Juntada de petição
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20/09/2024 09:49
Juntada de petição
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19/09/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:32
Juntada de petição
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02/04/2024 14:59
Juntada de petição
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07/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:58
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810558-19.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A REQUERIDO: JANILENE DE MACEDO SOUSA e outros Advogado do(a) REU: ANDREA SUZUKI DE ARAUJO - MA21121 ANA MARIA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de JANILENE DE MACEDO SOUSA e outros, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, os rendimentos e patrimônio apresentados na documentação das Rés comprovam a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *34.***.*59-49 (AUTOR).
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04/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:10
Juntada de petição
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07/07/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 14:53
Juntada de contestação
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19/06/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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19/06/2023 10:55
Conciliação infrutífera
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16/06/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/06/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0810558-19.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:ANA MARIA FERNANDES DA SILVA Parte Requerida:JANILENE DE MACEDO SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 16/06/2023 Hora: 09:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria -
23/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810558-19.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A REQUERIDO: JANILENE DE MACEDO SOUSA e outros ANA MARIA FERNANDES DA SILVA ajuizou esta demanda em face de JANILENE DE MACEDO SOUSA e outros, na qual objetiva ser indenizado em danos morais, em razão de não apresentação de contrato. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que o contrato foi celebrado com a Demandada JANILENE.
Assim, não vejo a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque somente há pedido de mérito para condenação em indenização por danos morais.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 12:06
Juntada de termo
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10/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:00
Juntada de termo
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27/04/2023 10:13
Juntada de petição
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26/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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