TJMA - 0807583-24.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:19
Juntada de petição
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10/06/2025 17:44
Juntada de petição
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06/06/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:35
Juntada de petição
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05/02/2025 14:37
Juntada de petição
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07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:11
Juntada de termo
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07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:49
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:43
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:29
Juntada de petição
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06/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:06
Juntada de termo
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10/11/2023 17:50
Juntada de petição
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10/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:30
Juntada de termo
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01/06/2023 17:16
Juntada de petição
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:51
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807583-24.2023.8.10.0040 Autor (a): KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 Réu: FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA Endereço réu: FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA Rua Pernambuco, s/n, N, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança e pedido liminar proposta por KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA., devidamente qualificado, contra FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA, alegando, em síntese que exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e gestão de frotas.
Sustenta que, foi firmado um instrumento particular de locação de dois veículos junto a empresa ré, todavia, esta não vem cumprindo com o pagamento das parcelas mensais e demais obrigações contratuais, tornando-se inadimplente com o valor das locações e multas de trânsito, na quantia de R$ 33.343,12 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e doze centavos) atualizados até fevereiro de 2023.
Afirma que diante da rescisão do contrato de locação firmado, foi concedido oportunidade da ré pagar de forma extrajudicial o valor devido, porém não houve o pagamento do débito nem a devolução dos veículos locados.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar a reintegração de posse dos veículos descritos na inicial. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo, a partir da documentação juntada aos autos, que houve o término do contrato de locação de veículos, entabulado entre as partes, sem que a ré tenha efetuado a devolução dos automóveis na data prevista, assim como, a priori, não realizou o pagamento dos valores locatícios, de modo que a justa posse da ré converte-se em posse precária, caracterizando o esbulho.
O perigo de dano, por sua vez, reside nas possíveis consequências danosas decorrentes do eventual perdimento/deterioração dos bens, sem a cobertura contratual, o que pode vir a inviabilizar até mesmo sua restituição.
Ademais, pela via contrária, em eventual caso de julgamento de improcedência do pedido, é plenamente reversível a medida ora concedida, havendo ainda a possibilidade de pleitear perdas e danos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse dos veículos de “marca Toyota, modelo Corrolla Cross 2.0L XR CVT, placa RTI5D32, chassi n° 9BRK3AAG3N0030207, renavam 1284197635, ano 2022, cor Cinza” e “marca Toyota, modelo Corrolla Cross 2.0L XR CVT, placa RNV1I84, chassi n° 9BRK3AAG5N0020844, renavam 1276356827, ano 2022, cor Preta”.
Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:23
Juntada de termo
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03/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:22
Juntada de petição
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21/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:52
Juntada de termo
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19/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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