TJMA - 0812823-67.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:57
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de ZELIA FEITOSA BOTELHO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812823-67.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348 A) APELADA: ZÉLIA FEITOSA BOTELHO ADVOGADO: SÉRVULO SANTOS VALE (OAB/MA 15.050) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato.
Consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. 2.
Colacionado pela demandante o extrato de contratação de empréstimo dando conta de que foi informada sobre as condições da operação, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
A operação foi, portanto, ratificada pela recorrida quando aderiu ao empréstimo contratado. 3.
Cliente que foi devidamente informada.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, o que afasta o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito, não restando demonstrado qualquer violação ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A visando à reforma da sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou pela procedência dos pedidos nos autos ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais movida por ZÉLIA FEITOSA BOTELHO.
Na inicial, alegou, a ora apelada, que houve cobrança abusiva de juros de carência, tendo em vista ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 6.802,07 ( seis mil, oitocentos e dois reais e sete centavos) em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 199,36 ( cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), com taxa mensal de juros de 2,34%, além dos juros de carência na quantia de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Aduziu que, a despeito do pequeno valor, tal cobrança onerou o contrato em 2,34 parcelas, totalizando a quantia de R$ 221,04 (duzentos e vinte e um reais e quatro centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), deveria ser de apenas R$ 196,29 (cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos).
Na sentença recorrida, magistrado a quo declarou a inexistência dos juros de carência e a exclusão dos acréscimos em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); condenou o banco a devolver em dobro os valores descontados; danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 9486957).
A instituição bancária recorre, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança, a inexistência do dever de indenizar ou a redução do quantum indenizatório, além de pugnar pelo afastamento da multa.
Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de ID 9486966).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e quanto ao mérito aduziu não ter interesse no feito (ID 9594447). É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme exposto, visa a instituição financeira reformar sentença de procedência na ação que lhe move a Sra.
Zélia Feitosa Botelho.
Para tanto, além de defender a legalidade dos juros de carência e a inexistência do dever de indenizar, anota que o contrato de empréstimo firmado com a apelada continha informação acerca da cobrança questionada.
De início, impende consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante no contrato.
Consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, foi cobrado da apelada juros de carência no montante de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Todavia, consta do documento de ID 9486883, colacionado pela própria demandante em sua petição inicial, o extrato de contratação de empréstimo dando conta de que foi informada sobre as condições da operação, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
A operação de empréstimo realizada foi, portanto, ratificada pela recorrida quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em conta das parcelas e demais taxas.
Logo, é lícita a cobrança de juros de carência, uma vez que foi devidamente informada.
Ademais, não se pode olvidar que neste tipo de contratação, a opção por começar a pagar a prestação imediatamente ou após um determinado período é do próprio consumidor e não da instituição financeira.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, o que afasta o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito, não restando demonstrado qualquer violação ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, precedentes desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1° APELO NÃO PROVIDO. 2° APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentado na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos “juros de carência”, com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119, 87 (cento de e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica “juros de carência”, contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a intuição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “jutos de carência” e “seguro”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo- se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ – MA – AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relatora: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Comprovada a exposição da cobrança de juros de carência na contratação, não há que se falar em abusividade, nos termos da jurisprudência desta Corte, assim como do eg.
STJ em caso oriundo deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI doCDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Relator (REsp n. 1.673.220, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/08/2017.) Seguro dos fatos e do direito posto, DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, julgar pela improcedência dos pleitos contidos na inicial.
Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a apelada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:30
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:44
Recebidos os autos
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01/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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