TJMA - 0039203-88.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:37
Juntada de petição
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28/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 21:27
Juntada de petição
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22/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:07
Juntada de petição
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08/05/2024 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039203-88.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: ALDILENA MELLO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810, LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2023 21:04
Juntada de petição
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12/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:22
Juntada de petição
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03/02/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 00:28
Juntada de petição
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26/01/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2023 11:30
Outras Decisões
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26/02/2022 13:02
Decorrido prazo de ALDILENA MELLO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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29/12/2021 18:22
Juntada de petição
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18/12/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:39
Juntada de petição
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07/07/2021 07:54
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:06
Recebidos os autos
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28/05/2021 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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