TJMA - 0811414-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0811414-80.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA GUSMAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
O referido precedente foi registrado sob o número IRDR 12.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, IRDR 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA GUSMAO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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19/05/2025 11:32
Juntada de petição
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:35
Juntada de petição
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24/03/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:43
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 03:59
Juntada de contestação
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02/10/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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02/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:30, Central de Videoconferência.
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02/10/2024 08:41
Conciliação infrutífera
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02/10/2024 00:00
Recebidos os autos.
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02/10/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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30/09/2024 13:13
Juntada de petição
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18/09/2024 14:18
Juntada de petição
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06/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA GUSMAO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 08:30, Central de Videoconferência.
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10/07/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 19:57
Outras Decisões
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01/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2024 11:01
Juntada de termo
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21/11/2023 18:28
Juntada de termo
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14/11/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0811414-80.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a): ANTONIA GUSMÃO DE SOUSA Advogado: Rainon Silva Abreu (OAB/MA 19.275) Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO ANTONIO PEREIRA SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão declinando, de ofício, da competência para este juízo (ID 91998812).
Decido.
No caso em análise, o juízo a quem a ação foi distribuída declinou, de ofício, da competência, diante da divergência entre a agência bancária da autora e o seu domicílio.
Entendeu, assim, que a ação deveria tramitar na comarca de Buriticupu/MA, por ser o local de sua agência bancária, e não na comarca de Imperatriz/MA, pois não caberia à autora escolher de forma aleatória onde ingressará com a demanda.
No entanto, apenas o fato de ainda manter conta bancária em agência situada naquela cidade não significa que ainda ali tenha domicílio.
A presença física dos usuários dos serviços bancários é cada vem menos necessária, diante da possibilidade de acesso a saldo, extratos e operações financeiras de forma remota, como internet banking.
A competência da demanda é relativa, ou seja, não pode ser declarada de ofício conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA 33, STJ - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
O E.TJMA, possui entendimento atual afirmando que a escolha pelo consumidor não foi aleatória e aplicando a Súmula 33, do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETEN.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469- 51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
Assim, antes de declinar a competência, a parte autora deveria ser oportunizada a manifestar-se evitando decisão surpresa, nos termos dos art. 9º e 10º, CPC/2015.
Face ao exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo para processamento do feito e SUSCITO o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com fundamento no art. 66, inc.
II c/c art. 953, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Remeta-se os autos ao E.TJMA.
Suspendo o curso do processo até decisão final do conflito de competência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
03/10/2023 13:38
Juntada de termo de juntada
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03/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 21:09
Suscitado Conflito de Competência
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20/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIA GUSMAO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:28
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811414-80.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANTONIA GUSMAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ANTONIA GUSMAO DE SOUSA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Bom Jesus das Selvas, município pertencente a comarca de Buriticupu-MA, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de Buriticupu-MA.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de Buriticupu, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de BURITICUPU-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:32
Declarada incompetência
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10/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:35
Juntada de termo
-
04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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