TJMA - 0827327-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:38
Juntada de apelação
-
29/04/2024 23:07
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:45
Juntada de petição
-
08/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:06
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2024 06:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 20:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:12
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:37
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:51
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827327-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA16537 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Resolução das questões processuais pendentes: 1.
Ilegitimidade passiva da CAEMA A requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, entretanto, não merece acolhimento.
Consta dos autos que o acidente não foi ocasionado tão somente pelo bueiro, mas, também, pela falta de escoamento da rede pluvial, conforme fotografia juntada aos autos, no ID91722079 - Pág. 2.
Em consulta a Resolução Nº 01/2012, que disciplina Serviços Públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, em seu art. 20, prevê a competência da requerida na fiscalização, verbis: “Art. 20 - As redes de água e coletora de esgotos sanitários serão assentadas em logradouros públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela CAEMA, a qual fiscalizará a execução das obras”.
Portanto, é dever da requerida fiscalizar e manter a rede de escoamento de águas pluviais e esgoto do município, porque é de sua competência promover a conservação, manutenção, ampliação e melhoria de tais serviços.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Ponto controvertido da demanda: a) Se os danos materiais e morais decorreram de conduta omissiva da requerida.
Intimadas as partes para indicar provas, apenas a requerida, pugnou pela prova pericial, para comprovar a causa do acidente automobilístico, a qual, não merece acolhimento, pois das provas documentais emerge toda circunstância fática e a dinâmica do acidente.
Assim sendo, autorizo a produção de prova documental superveniente. 3.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Fixo o ônus da prova o estático, de forma que caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos, conforme determina o art. 37, §6º da CR/88. 5.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio. 6.
Deliberação: 6.1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada de documentos, para comprovar fatos supervenientes.
Havendo apresentação, vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3.
Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Nada sendo requerido ou em caso de pedido de julgamento antecipado, deverá a Secretaria submeter o feito à conclusão (PASTA DE SENTENÇA).
Após, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 17 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
19/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:40
Juntada de petição
-
18/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
18/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827327-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA 16537 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO ID 96456447 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
10/07/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:46
Juntada de contestação
-
14/06/2023 16:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/06/2023 15:58
Conciliação infrutífera
-
13/06/2023 14:31
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:41
Juntada de petição
-
09/06/2023 15:36
Juntada de petição
-
09/06/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:55
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0827327-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA16537 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO ID 92312048 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 04:30hs a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
16/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:50
Juntada de diligência
-
16/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/05/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851337-12.2018.8.10.0001
Ricardina Moreira Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 00:07
Processo nº 0800948-76.2023.8.10.0153
Karol Cristina Fonseca Moura
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Diego Neves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 18:37
Processo nº 0800271-40.2021.8.10.0113
David Oliveira Rabelo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Thamyres Luanda Almeida Portella
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2024 13:10
Processo nº 0800271-40.2021.8.10.0113
David Oliveira Rabelo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 20:46
Processo nº 0801092-81.2019.8.10.0091
Maria do Carmo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 15:39