TJMA - 0819717-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:23
Juntada de petição
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13/08/2024 16:37
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:43
Juntada de diligência
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09/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:43
Juntada de diligência
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06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
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29/07/2024 11:09
Juntada de petição
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:32
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:39
Juntada de petição
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03/04/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:13
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 14:22
Outras Decisões
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 08/09/2023 23:59.
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20/06/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 22:41
Juntada de petição
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29/05/2023 13:25
Juntada de petição
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17/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0819717-54.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Plantão Central de Imperatriz Réu: MARCILIO PEREIRA SANTANA DECISÃO Vistos em correição Trata-se de Inquérito Policial que investiga MARCILIO PEREIRA SANTANA, por suposto cometimento do crime do art. 306 do CTB.
Nesse contexto, o Ministério Público Estadual entendeu cabível e ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi aceito pelo investigado (ID 61151600).
Consta no Termo de Acordo de Não Persecução Penal e nas mídias acostadas a confissão do investigado, bem como a concordância com as seguintes obrigações: a) a renúncia sobre os valores recolhidos a título de fiança paga no momento da sua prisão em flagrante, cujo montante é R$ 1.100,00 (mil e cem reais); b) pagamento da prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dividido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a ser destinada ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente; c) a comunicação de qualquer mudança cadastral ao Juízo da Execução Penal; d) comprovação mensal ao Juízo supracitado do cumprimento das condições do acordo.
Assim, verifico que as partes celebraram o negócio processual, oportunidade em que solicitaram a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
O doutrinador Fredie Didier Jr. conceitua o negócio processual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Quanto à aplicabilidade dos negócios processuais no âmbito criminal, entendo que todas as áreas jurídicas estão interligadas, principalmente em relação à Constituição Federal.
Desta forma, sem desobedecer as peculiaridades do CPP, para um julgamento mais próximo do justo, o autorregramento das partes, naquilo que for permitido, auxilia o judiciário na celeridade processual exigida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
De forma que, com base no art. 3º do CPP cumulado com o art. 190, parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO o negócio processual celebrado entre as partes e, consequentemente, dispenso a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
Com base na gravação do ato de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 61151625 e ID 61152376) e nos documentos juntados aos autos, passo a verificar a voluntariedade do acordo e a sua legalidade.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP, não sendo constatada nenhuma irregularidade, coação ou excesso nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal celebrado, estando as cláusulas estabelecidas em consonância com a vontade de ambas as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal e, consequentemente, determino que o Ministério Público inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Por fim, DETERMINO a suspensão do presente feito e do prazo prescricional até que advenha notícia de cumprimento ou descumprimento das condições do acordo, o que faço com base no art. 116, IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público da presente decisão, ficando estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o parquet informar a este juízo o cumprimento ou descumprimento das condições estabelecidas no acordo (art. 28-A, §10, do CPP).
Intime-se o acusado para tomar ciência da presente decisão e o seu defensor.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito respondendo -
09/05/2023 23:53
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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16/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:25
Juntada de petição
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22/08/2022 12:49
Outras Decisões
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15/08/2022 13:39
Juntada de petição
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02/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 17:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2022 17:10
Juntada de termo
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12/01/2022 17:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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12/01/2022 11:53
Juntada de petição
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28/12/2021 20:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/12/2021 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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