TJMA - 0827308-19.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 12:22
Decorrido prazo de HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:12
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 07:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827308-19.2023.8.10.0001 Autor: HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA Requerido: Estado Maranhão
Vistos.
Trata-se de ação proposta por HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA em face de Estado Maranhão.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:03
Extinto o processo por negligência das partes
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14/06/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0827308-19.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova da inscrição da empresa no regime jurídico do SIMPLES e de adequação do respectivo faturamento aos limites legais, a fim de comprovar sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e legitimar sua postulação perante o juizado fazendário, nos termos do art. 5º, I, Lei nº 12.153/2009.
Ao revés, em consulta à base do SIMPLES Nacional na página eletrônica da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21), consta a informação de que a requerente não é optante do SIMPLES e fora retirada desse regime em 31/12/2021 pelo motivo “Excluída por Opção do Contribuinte”.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: juntar prova da qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante adequação do respectivo faturamento ao SIMPLES (LC nº 123/2006).
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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