TJMA - 0800149-25.2020.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:51
Juntada de petição
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20/09/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:46
Juntada de termo
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01/04/2024 11:49
Juntada de petição
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26/03/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 14:26
Juntada de termo
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26/03/2024 14:05
Juntada de protocolo
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13/06/2023 14:13
Outras Decisões
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13/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:20
Juntada de petição
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06/06/2023 11:48
Juntada de termo de juntada
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19/05/2023 13:07
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800149-25.2020.8.10.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 EXECUTADO: JEFFERSON DE MELO CRUZ JEFFERSON DE MELO CRUZ RUA BURITIRANA, CASA 551, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: GILMAR LIMA MOURA (OAB 23766-MA) DECISÃO Trata-se de execução fiscal de R$ 82.358,59.
Regular citação foi constatada, tendo o executado permanecido inerte, sem realizar o pagamento do débito.
Determinada a penhora de valores em contas do executado, fora bloqueado o tanto de R$ 423,49.
Intimado o executado a fim de que apontasse a impenhorabilidade das quantias, manifestou-se nos autos.
Viabilizado o contraditório, vieram-me conclusos.
Não estão sujeitos à execução, como se sabe, os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (Art. 832, CPC/15).
São impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (Art. 833, IV, CPC/15).
Exceção a essa regra é a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, CPC/15).
A regra tem sido estendida a reservas, de menor valor, mantidas pelo executado, quando abaixo do patamar legal.
O STJ, recentemente, todavia, compreendeu haver de ser interpretada de forma relativa a questão das impenhorabilidades estabelecidas pelo CPC, admitindo, nessa linha, até mesmo a penhora de verbas remuneratórias, mesmo inferiores ao patamar legal, contanto que não afetado o mínimo existencial do executado, prestigiando o desfecho único e a proteção simplificada do luxo, princípios civis importantes para a efetividade das execuções (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Não obstante, verifico que o valor penhorado não autoriza a incidência da exceção legal, constatando-se ser reduzido o valor penhorado.
Abaixo, inclusive, do salário-mínimo vigente.
De se mencionar que a quantia penhorada, aliás, sequer custearia o processamento do feito, havendo vedação expressa a sua penhora (Art. 836, CPC/15).
Sendo impenhoráveis os valores, o caso é de desbloqueio das contas e de restituição das quantias.
Ante o exposto, determino, com fulcro no Art. 833, CPC/15, o desbloqueio das contas de JEFFERSON DE MELO CRUZ, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado (ID 87026746) ou, se for o caso, a restituição deste por transferência à conta da proprietária dos valores.
Intimem-se.
Deve a exequente impulsionar o feito em cinco dias, viabilizando a presente execução e apontando patrimônio a ser utilizado para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito, em decorrência da execução frustrada.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:15
Outras Decisões
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26/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:14
Juntada de petição
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29/03/2023 10:44
Juntada de petição
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23/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 12:25
Juntada de diligência
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09/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:31
Juntada de Mandado
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06/03/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/03/2023 09:47
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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11/01/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 12:00
Juntada de diligência
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09/01/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 09:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 08:06
Conclusos para despacho
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31/01/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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