TJMA - 0805772-20.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:17
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:36
Juntada de petição
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18/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805772-20.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A): EVERTON DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA AMELIA ALFANO - SP389595 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] Processo: 0805772-20.2022.8.10.0022 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REU: EVERTON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA AMELIA ALFANO (OAB 389595-SP) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 14 de julho de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente ". -
14/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805772-20.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A): EVERTON DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA AMELIA ALFANO - SP389595 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805772-20.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAUCARD S.
A., em desfavor de EVERTON DA SILVA OLIVEIRA, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do veículo da marca VW, modelo SAVEIRO 1.8 SURF, ano 2008/2009, cor PRETA, placa HEQ0002, renavam *09.***.*02-35, chassi 9BWKC05W19P079251.
Concedida a medida liminar no ID 79056864, o bem foi apreendido (ID 79991869).
A parte requerida apresentou manifestação (ID 80363886) aduzindo que houve o adimplemento substancial da dívida, requerendo que sejam consideradas apenas as parcelas vencidas para fins de purgação da mora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte requerida informou que não tem condições de arcar com a integralidade do débito e o contido no ID 80363890, observado ainda o objeto da presente ação, CONCEDO o benefício da justiça gratuita postulado.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora.
No caso em tela, verifico que, executada a liminar, a parte requerida não pagou o débito na integralidade, apresentando manifestação, na qual reconheceu que se encontrava inadimplente, asseverando que seria o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que adimpliu mais de 30% do valor do bem objeto da demanda.
Pois bem.
Segundo decidiu o STJ, a Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, nos termos do art.3º, §2º do DL 911/69 , no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014).
Desta forma, do cotejo probatório dos autos é possível se extrair que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), demonstrando o fato constitutivo do seu direito, relativo à existência válida da relação negocial com garantia fiduciária e da constituição em mora da contratante, enquanto esta não demonstrou ter adimplido a totalidade do débito negocial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida no início da relação processual, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, ora Demandante, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei no. 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente, nos termos dos Art. 98 e 99 do CPC.
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada.
Advirta-se à parte autora que, vendido o bem a terceiros, deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2°, caput, do Decreto-Lei911/69.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
15/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:48
Juntada de termo
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14/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 16:14
Juntada de petição
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08/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:32
Juntada de diligência
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27/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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