TJMA - 0000597-88.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:43
Juntada de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Processo nº.: 0000597-88.2017.8.10.0140 Classe: Ação de indenização Autor: Admilson de Ribamar Coelho Sarmento Filho Advogada: Maria das Dores Marinho Lima, OAB/MA 13760 Requerido: Banco Itauleasing S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por Admilson de Ribamar Coelho Sarmento Filho, em desfavor do Banco Itauleasing S.A. ambos qualificados nos autos.
Em face de indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, determinou-se a intimação do postulante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. (ID. 32515763, à fl. 25).
Sobreveio manifestação da advogada do requerente, aduzindo que não logrou êxito em contatar o outorgante para dar-lhe ciência do teor do Despacho retro. (ID. 38828358).
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, nos termos do Despacho sob ID. 32515763, à fl. 25, sob pena de extinção.
Diligência negativa, pela qual o Oficial de Justiça certificou que o promovente não reside no endereço constante da exordial. (ID. 65614249). É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do Código de Processo Civil adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em detida análise dos autos, depreende-se que o processo está paralisado desde outubro 2019, quando este Juízo determinou que o autor se manifestasse, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Vale registrar que a parte autora sequer fora localizada para impulsionar o feito, não tendo sido encontrada inclusive pela sua causídica.
Neste sentido, a falta de localização do requerente, além de ofender o princípio da razoável duração do processo, inviabiliza o prosseguimento do feito, pois, sendo inerte a jurisdição.
Logo, resta presumida a intimação da parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, de modo que reputo caracterizados o abandono da causa e o desinteresse da parte autora à sua pretensão.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
DUPLA INTIMAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A COMUNICAÇÃO DO JUÍZO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Cuida-se na origem de ação com pedido de reintegração de posse.
Parte autora intimada eletronicamente para agendar data e horário na Central de Mandados para o cumprimento de diligência.
Inércia.
Intimação levada a efeito eletronicamente, com publicação no Diário da Justiça Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, em nome dos advogados constituídos e expressamente indicados para receber notificação. 2.
Ante a inércia da parte autora, ordenou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Diligência negativa, com retorno do A.R. constando a informação de que a parte autora se mudou. 3.
Artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. É ônus da parte autora informar endereço onda possa efetivamente ser encontrada, consoante determinação do parágrafo único do artigo 274, da Lei dos Ritos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00041069220148190039, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021, grifo nosso).
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 29 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
15/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 17:07
Juntada de diligência
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07/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:06
Juntada de petição
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26/11/2020 02:01
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:11
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 20:34
Juntada de petição
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26/06/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:02
Recebidos os autos
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26/06/2020 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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