TJMA - 0801357-16.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 11:12
Juntada de petição
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01/11/2023 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GRESPAN em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801357-16.2021.8.10.0026 Assunto: [Cálculo de ICMS "por dentro", Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES PAIVA Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DO SOCORRO BORGES PAIVA vs.
ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Cálculo de ICMS "por dentro", Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Suma do pedido: O acolhimento dos embargos a fim de liberar a conta poupança da Embargante e sua movimentação, conta nº 01-001821-9, Agencia 1153, Banco 033 Santander, sob pena de priva-la e seus filhos do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis, visando com tal medida à proteção da entidade familiar e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Suma da Contestação: A improcedência dos embargos opostos de modo que mantenha a penhora em relação à parcela que não se comprovou corresponder a salários (R$ 21.244,34 – vinte e um mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e que não comprometa a subsistência digna da devedora.
Principais ocorrências: 1.
Impugnação aos embargos no prazo legal; 2.
Réplica à impugnação; 3.
Decisão superando os requerimentos contidos na exordial; 4.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A decisão de ID 91891991 deliberou acerca dos requerimentos contidos na exordial, acarretando na perda do interesse processual da embargante.
Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, §10º, do CPC).
FIXO-OS em 10% sobre o valor da causa - art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas (art. 12, I da Lei 9.109/2009).
INTIMEM-SE.
Em seguida, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
05/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:30
Juntada de petição
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16/06/2023 17:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GRESPAN em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801357-16.2021.8.10.0026 Assunto: [Cálculo de ICMS "por dentro", Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES PAIVA Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO INDEFIRO o pedido constante na petição de ID n. 48519402, uma vez que a habilitação de crédito em inventário deve ser promovida naquele juízo, a pedido do credor (art. 642, CC).
Ainda, destaco que não cabe a este juízo determinar a outro juízo que obrigue a seguradora condenada ao pagamento de valores ao embargante, ao cumprimento da determinação judicial para realização do pagamento ao embargante.
Tal pedido é de interesse exclusivo do embargante, e deve ser realizado por este junto ao juízo competente (art. 492, CPC).
Em relação ao pedido liminar cuja análise foi postergada, verifico a impossibilidade de sua concessão, uma vez que já há, inclusive, a determinação de levantamento dos valores bloqueados nos autos do processo de execução nº 0802903-48.2017.8.10.0026, em ID n. 88228008.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
17/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 17:20
Outras Decisões
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22/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:40
Juntada de petição
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21/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:59
Juntada de petição
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08/06/2021 16:03
Juntada de contestação
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04/05/2021 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GRESPAN em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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